Justiça reconhece dever de indenizar por demora em bloquear contas falsas no WhatsApp

Justiça reconhece dever de indenizar por demora em bloquear contas falsas no WhatsApp

Plataformas de mensagens respondem objetivamente por falhas na segurança quando, após notificadas, deixam de remover perfis fraudulentos. A inércia em coibir o uso indevido de imagem para golpes afasta a culpa exclusiva de terceiro e configura defeito na prestação do serviço por fortuito interno.

Com base neste entendimento, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial Cível de Itanhaém (SP), condenou o Facebook a remover contas falsas de WhatsApp que usavam o nome de um advogado para aplicar golpes e a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Conforme os autos, o advogado teve uma série de perfis falsos criados utilizando o seu nome, foto e o nome do seu escritório. Os criminosos entravam em contato com clientes e conhecidos da vítima pedindo pagamentos de honorários.

Mesmo após o profissional denunciar as contas à plataforma e registrar boletim de ocorrência, os perfis permaneceram ativos e as tentativas de estelionato continuaram.

Na ação, o autor pediu a remoção das contas do WhatsApp, indenização por danos morais e o fornecimento de selo de verificação para seus números legítimos como medida de segurança. Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a fraude ocorria por “engenharia social” com dados públicos, o que configuraria fortuito externo (fato de terceiro), eximindo-a de responsabilidade.

Ao analisar o mérito, a magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade, reconhecendo a solidariedade entre as empresas do grupo Meta. Quanto à responsabilidade civil, a sentença destacou que, embora a plataforma não seja responsável pela criação inicial do perfil falso, a negligência em removê-lo após a denúncia configura falha no serviço.

O pedido de selo de verificação, contudo, foi negado, pois o Judiciário entendeu tratar-se de política interna da empresa.

“A alegação defensiva de ‘fortuito externo’ (engenharia social com dados públicos) não elide o dever de guarda e resposta diligente”, avaliou a juíza. “Tal fato afasta a tese de fortuito externo e configura o fortuito interno, pois decorre da falha nos mecanismos de moderação e controle da própria plataforma”.

A magistrada concluiu que a permissividade da plataforma estabeleceu o nexo causal necessário para a indenização. “O nexo causal, portanto, está estabelecido não pela criação do perfil falso em si, mas pela permissividade da plataforma que, ao não suspender/ remover as contas denunciadas, permitiu a continuidade das condutas irregulares”, completou.


Processo 4002594-23.2025.8.26.0266

Com informações do Conjur

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