O empréstimo de um atleta a outro clube, inclusive no exterior, não exime a agremiação de origem de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) enquanto houver vínculo trabalhista. Essa responsabilidade só pode ser transferida se houver disposição contratual específica e que não viole a garantia legal do trabalhador.
Foi com esse fundamento que a juíza Tatiana de Mattos Lessa Santana, da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), condenou o Esporte Clube São Bernardo ao pagamento de verbas rescisórias, multas e uma cláusula compensatória desportiva — direito previsto na Lei Geral do Esporte. A decisão declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta.
O jogador foi contratado pelo São Bernardo e, ao longo do vínculo, foi emprestado para clubes de Portugal e da Bulgária. Diante da falta de depósitos do FGTS em vários meses de 2023 a 2025, o jogador ajuizou ação pedindo o rompimento do contrato por culpa do empregador.
O clube sustentou nos autos que, durante os períodos de empréstimo, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas foi transferida integralmente aos clubes cessionários, conforme contratos firmados entre as agremiações.
Para comprovar essa transferência, foi anexado um documento em ingês denominado Termination Agreement, mas a prova foi recusada com base no Código de Processo Civil porque não estava acompanhada de tradução juramentada.
Aplicação análoga
A juíza rejeitou a justificativa do São Bernardo e fez uma aplicação analógica da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior.
A lei afirma, em seu artigo 3º, que a empresa responsável pelo contrato de trabalho deve assegurar, independentemente das normas vigentes do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social e FGTS.
Para a julgadora, a falta de recolhimentos configura mora contumaz, apta a ensejar a rescisão indireta, independentemente de o atleta estar emprestado e jogando por outra equipe. “Mesmo em caso de cessão internacional, a empregadora original brasileira mantém o dever de fiscalizar e garantir o recolhimento do FGTS.”
O clube argumentou ainda que o atleta teria abandonado o emprego ao não se reapresentar imediatamente após o fim do empréstimo na Bulgária. Sobre essa alegação, a juíza ressalvou que a demora para a reapresentação foi desprezível. “No presente caso, a ausência do reclamante foi de apenas três dias, lapso temporal que, por si só, não autoriza a caracterização do abandono.”
Processo 1000010-03.2026.5.02.0465
Com informações do Conjur
