A decisão reforça uma tese clara: quando atos irregulares de gestão são praticados de forma conjunta por síndico e administradora, a responsabilidade solidária é consequência jurídica direta. Uma vez reconhecida essa realidade fática com base em prova técnica consistente, o debate se encerra no âmbito do Tribunal estadual, não cabendo ao STJ reavaliar fatos, provas ou perícias.
Atos irregulares praticados de forma conjunta na gestão condominial são suficientes para atrair a responsabilidade solidária de síndico e empresa administradora.
Com esse entendimento, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu recurso especial interposto por ex-síndica condenada ao ressarcimento de prejuízos causados a condomínio, mantendo íntegro acórdão que reconheceu a existência de gestão irregular amplamente comprovada nos autos.
A decisão foi proferida pela desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, em juízo de admissibilidade, e teve como ponto de partida o reconhecimento de que a condenação imposta pela 3ª Câmara de Direito Civil está fundada em prova pericial robusta e em extensa documentação financeira, o que impede a rediscussão da matéria na instância especial.
Gestão irregular como fato gerador da responsabilidade
No julgamento de mérito, o Tribunal estadual reconheceu que, durante determinado período da administração do condomínio, houve a prática de atos concatenados de gestão irregular, atribuídos tanto à síndica quanto às administradoras contratadas.
Entre as irregularidades apuradas estão a celebração de acordo judicial sem autorização assemblear, a concessão indevida de descontos em cotas condominiais, o desvio de valores arrecadados, o pagamento injustificado de multa rescisória e o atraso no pagamento de despesas ordinárias, com incidência de encargos financeiros.
Essas condutas foram consideradas ilícitas por violarem deveres legais e contratuais inerentes à administração condominial, caracterizando dano patrimonial direto ao condomínio.
Responsabilidade solidária como consequência jurídica
A constatação da gestão irregular levou o órgão julgador ao reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Para o Tribunal, ficou demonstrado que todas concorreram para o resultado danoso, sendo irrelevante a medida individual de participação de cada uma.
No caso da síndica, apontou-se violação direta ao art. 1.348 do Código Civil, especialmente pela prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização da assembleia. Já as administradoras foram responsabilizadas por falhas graves na gestão financeira, inclusive desvio de valores e descumprimento contratual, configurando culpa in eligendo e in vigilando.
Prova pericial afasta nulidades e cerceamento de defesa
A condenação foi sustentada por perícia contábil minuciosa, elaborada a partir da análise de livros caixa, extratos bancários, boletos, atas assembleares e demais documentos financeiros. O acórdão destacou que os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos e que não houve produção de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert.
Com base nisso, o Tribunal afastou alegações de cerceamento de defesa e de necessidade de nova perícia, entendendo que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado da lide.
Recurso especial barrado por óbices técnicos
Ao examinar o recurso especial, a Vice-Presidência do TJSC concluiu que as teses recursais esbarravam em óbices clássicos de admissibilidade. Parte das alegações foi rejeitada por ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.
Além disso, as pretensões de afastar a responsabilidade solidária ou invalidar a perícia demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O recurso também não foi admitido pela alínea do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico.
PROCESSO 0314951-41.2015.8.24.0038/TJSC
