Norma interna não gera promoção automática nem horas extras a bancário, decide TRT-2

Norma interna não gera promoção automática nem horas extras a bancário, decide TRT-2

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região examinou se norma interna do Itaú poderia gerar direito automático à progressão salarial e ao pagamento de horas extras.

O Tribunal concluiu que a circular corporativa não equivale a plano de cargos e salários e que promoções dependem de decisão discricionária do gestor. Também afastou o pagamento da 7ª e 8ª horas ao reconhecer o exercício de cargo de confiança bancário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a existência de direito subjetivo à progressão salarial com base em norma interna do Itaú Unibanco e reconheceu que a Circular Normativa Permanente RP-52 não configura plano de cargos e salários, mas apenas diretriz gerencial sem caráter vinculante para concessão automática de aumentos ou promoções.

O julgamento ocorreu no âmbito de recurso ordinário interposto por empregada e pelo banco, após sentença que havia reconhecido parcialmente pedidos trabalhistas. Ao final, a 11ª Turma reformou a decisão de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos da inicial, mantendo apenas pontos acessórios favoráveis à reclamante.

RP-52 não gera direito à promoção

No ponto central da controvérsia, o Tribunal deixou claro que a RP-52 não estabelece critérios objetivos, obrigatórios ou periódicos de progressão funcional, afastando sua equiparação a plano de cargos e salários previsto no artigo 461, §2º, da CLT.

Segundo o acórdão, o normativo interno apenas orienta gestores quanto à política remuneratória, levando em conta fatores como mercado, desempenho, orçamento e conveniência administrativa. A reunião desses critérios em documento interno, por si só, não cria obrigação de promoção nem direito automático ao aumento salarial.

O colegiado foi explícito ao afirmar que a decisão de promover permanece discricionária, inexistindo violação ao princípio da isonomia quando não demonstrado tratamento discriminatório entre empregados em situação equivalente.

Cargo de confiança bancário e jornada de oito horas

Outro eixo relevante do julgamento envolveu o enquadramento da trabalhadora como bancária em cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, §2º, da CLT. A Turma afastou a tese de que o simples pagamento de gratificação de função, previsto em norma coletiva, bastaria para caracterizar automaticamente a jornada de oito horas.

Para o Tribunal, não se pode inverter a lógica legal: é o exercício de funções que exigem fidúcia especial que autoriza a jornada ampliada, e não o recebimento da gratificação em si. Ainda assim, no caso concreto, ficou comprovado que a empregada atuava com autonomia técnica relevante, gestão de carteira expressiva de clientes de alta renda, acesso a dados sensíveis e realização de operações financeiras sem autorização prévia.

A prova oral, inclusive o próprio depoimento da reclamante, foi determinante para reconhecer a presença de fidúcia especial, afastando o direito às 7ª e 8ª horas como extras.

Norma coletiva não pode suprimir garantia histórica

O acórdão também fez distinção importante entre efeito e causa na aplicação das normas coletivas. O Tribunal rechaçou interpretação que transformaria a gratificação em critério absoluto para ampliação da jornada, destacando que a jornada reduzida do bancário é conquista histórica vinculada à saúde, segurança e organização social do trabalho, protegida pelo princípio da vedação ao retrocesso social.

Multas e litigância de má-fé

A Turma afastou a multa por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau, ao entender que divergências probatórias ou inconsistências em depoimento não caracterizam, por si sós, deslealdade processual. O colegiado reforçou que as hipóteses sancionatórias devem ser interpretadas com cautela, sob pena de restringir indevidamente o direito de acesso à Justiça.

Também foram excluídas as multas por embargos protelatórios, reconhecendo-se a inexistência de intuito deliberado de atraso processual.

PROCESSO nº 1001386-94.2024.5.02.0044

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