O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão que garantiu a investigado acesso integral a provas já documentadas em procedimento investigatório extrajudicial, afastando a possibilidade de sigilo parcial fundado em justificativas genéricas.
Para o Tribunal, o sigilo não pode alcançar atos já consumados, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O caso envolveu mandado de segurança impetrado contra ato de promotora de Justiça que, em procedimento extrajudicial instaurado no Ministério Público, decretou sigilo parcial e negou à defesa acesso a depoimentos já colhidos e formalizados. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a liberação imediata e irrestrita do conteúdo do procedimento. O Ministério Público e o Estado de Goiás recorreram.
Ao analisar a remessa necessária e as apelações, o relator, desembargador Wilton Müller Salomão, manteve integralmente a decisão. Segundo o voto, a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao investigado e ao seu defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício da defesa, admitindo restrição apenas quanto a diligências em andamento e ainda não formalizadas.
No caso concreto, o Tribunal observou que os depoimentos cujo acesso foi restringido já haviam sido colhidos e juntados aos autos quando do decreto de sigilo. Assim, a invocação genérica de risco de represálias, intimidação de testemunhas ou prejuízo às investigações futuras não foi considerada suficiente para justificar a limitação imposta.
A decisão também afastou o argumento de que teria havido mero equívoco de comunicação entre a Promotoria e os advogados do investigado. Para o relator, tratou-se de ato formal e deliberado, consubstanciado em despacho que expressamente restringiu o acesso da defesa a provas já existentes, o que caracteriza ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança.
Outro ponto relevante foi a interpretação das normas internas do Ministério Público. O acórdão destacou que tanto a Resolução nº 23/2007 do CNMP quanto a Resolução nº 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás condicionam a limitação de acesso à existência de diligências em curso, o que não se aplica a provas já documentadas.
Na prática, o Tribunal reafirmou um limite claro ao poder de sigilo na investigação extrajudicial: o sigilo é excepcional, deve ser concretamente fundamentado e não pode servir para ocultar da defesa atos já concluídos. A manutenção da sentença consolida entendimento de que a proteção da investigação não se sobrepõe, de forma abstrata, às garantias do devido processo legal.
Com isso, foram negados provimento à remessa necessária e às apelações, permanecendo assegurado ao investigado o acesso imediato, amplo e irrestrito aos autos extrajudiciais.
Processo: 5971285-21.2024.8.09.0051
