A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, transparente e compreensível ao consumidor não traduz manifestação válida de vontade, sobretudo quando se trata de operação mais onerosa do que o empréstimo consignado tradicional.
Nessas hipóteses, o negócio deve ser invalidado, com conversão da avença em empréstimo comum, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Com esse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou procedente ação ajuizada por consumidor contra o Banco BMG S.A., declarando a nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito.
Operação distinta da pretendida pelo consumidor
Na ação, o autor afirmou que buscava empréstimo consignado comum, mas acabou vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que opera com desconto limitado ao valor mínimo da fatura e incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o consumidor não negou a assinatura do contrato, mas não recebeu informação adequada sobre a real natureza da operação, tampouco sobre seus efeitos financeiros. As faturas juntadas aos autos indicaram que o cartão sequer foi utilizado, reforçando a conclusão de que não era essa a contratação desejada.
Segundo a sentença, a estrutura do cartão consignado — sem número fixo de parcelas, prazo final ou valor máximo de endividamento — transforma a obrigação em financeiramente desequilibrada, permitindo a perpetuação da dívida e afrontando os deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação de tese vinculante do TJAM
A decisão aplicou a tese firmada no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo a qual a contratação de cartão de crédito consignado sem ciência inequívoca dos termos contratuais implica vício de consentimento, impondo a conversão do negócio em empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, o juiz determinou que os valores liberados ao consumidor sejam recalculados como empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação e pagamento em 24 parcelas fixas.
Restituição em dobro e dano moral
O banco também foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, admitida a compensação com os valores efetivamente creditados ao consumidor.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, mantidos por período prolongado, ultrapassam o mero aborrecimento, fixando a indenização em R$ 10 mil, observados os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
Honorários
Diante da sucumbência mínima do autor, o Banco BMG foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O processo transitou em julgado.
Processo 0606943-90.2023.8.04.0001
