O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público do Amazonas contra decisões judiciais que autorizaram a permanência de candidato nas fases subsequentes do concurso para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O pedido buscava suspender liminares e acórdão proferidos no âmbito de dois processos judiciais distintos, que asseguraram ao candidato Jonathan Lucas de Souza Teixeira o prosseguimento no certame regido pelo Edital nº 01/2024, mesmo após eliminações em etapas da prova discursiva e da prova prática de sentença.
O que alegou o Ministério Público
Na suspensão de segurança, o Ministério Público sustentou a existência de grave lesão à ordem administrativa, à segurança jurídica e à economia públicas, nos termos da Lei 8.437/1992 e da Lei 12.016/2009.
Segundo o órgão, o candidato teria sido eliminado inicialmente na prova discursiva, retornado ao certame por força de decisão judicial que determinou nova correção, e, mesmo assim, novamente reprovado na etapa prática de sentença por não alcançar a nota mínima exigida. Ainda assim, obteve nova decisão liminar, em ação ajuizada no primeiro grau, que lhe garantiu a permanência nas fases subsequentes do concurso.
Para o MP, a sucessão de decisões judiciais teria violado a vinculação ao edital, a isonomia entre os candidatos e a impessoalidade administrativa, ao permitir que o concorrente avançasse no certame sem atingir os critérios objetivos exigidos de todos os demais. O órgão também apontou risco de efeito multiplicador de demandas, desorganização do cronograma do concurso, oneração do erário com atos potencialmente inúteis e comprometimento da higidez do procedimento seletivo, que se encontrava em fase avançada de conclusão.
Suspensão não é sucedâneo recursal
Ao examinar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a suspensão de segurança é medida excepcional, destinada exclusivamente a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizada como atalho recursal para rediscutir o mérito de decisões judiciais.
Segundo o presidente do STJ, ainda que as decisões impugnadas possam ser juridicamente debatidas pelas vias ordinárias, a contracautela não se presta à revisão do acerto ou desacerto jurídico do provimento atacado, mas apenas à análise de sua potencialidade concreta de causar dano institucional relevante.
Para o ministro, admitir o uso indiscriminado da suspensão de segurança como instrumento de controle do mérito judicial significaria transformar a Presidência do STJ em instância revisora geral, em afronta à repartição constitucional de competências.
Ausência de grave lesão aos bens tutelados
Na decisão, Herman Benjamin observou que, embora o Tribunal de Justiça do Amazonas tenha examinado a correção da prova discursiva à luz do espelho divulgado pela banca examinadora — providência que, em juízo preliminar, pode tensionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral —, tal circunstância não se confunde com grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Segundo o presidente do STJ, é corriqueiro que o Poder Judiciário determine a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos públicos ou mesmo a nomeação de aprovados, sem que isso, por si só, comprometa o funcionamento das instituições ou a estabilidade administrativa.
No caso concreto, afirmou, discute-se a situação individual de um candidato, sem demonstração objetiva de prejuízo sistêmico à ordem pública, à segurança ou à economia públicas.
Efeito multiplicador não se presume
O ministro também afastou o argumento de risco de efeito multiplicador, ressaltando que esse fundamento não pode ser presumido e exige comprovação concreta da existência de número significativo de ações semelhantes com concessão de tutelas equivalentes, o que não foi demonstrado nos autos.
Resultado
Diante da ausência de demonstração de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992 e da tentativa de utilização da suspensão de segurança como sucedâneo recursal, o presidente do STJ indeferiu o pedido, mantendo hígidas as decisões judiciais que asseguraram ao candidato a permanência no certame.
SS 3633
