A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois réus condenados por roubo ao reconhecer a nulidade dos atos de reconhecimento pessoal realizados na fase policial, por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Como não havia outras provas idôneas de autoria, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo.
Os desembargadores acolheram a preliminar defensiva para declarar inválidos os reconhecimentos e, por consequência, absolver os réus da imputação do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. A relatoria foi do desembargador Flavio Fenoglio.
Procedimento legal é indispensável
No voto, o relator destacou que o reconhecimento pessoal é prova irrepetível e que a sua realização em desacordo com a lei contamina a memória do reconhecedor, não sendo passível de convalidação posterior. A decisão aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, segundo a qual a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento do suspeito.
No caso concreto, não houve registro de prévia descrição das características dos suspeitos pelas vítimas, tampouco comprovação de que o reconhecimento tenha sido feito com a apresentação simultânea de pessoas semelhantes. Além disso, não constaram nos autos as imagens supostamente exibidas para comparação.
Prova exclusiva e ausência de corroboração
Embora o reconhecimento irregular não implique automaticamente absolvição, o Tribunal ressaltou que a condenação pode subsistir apenas quando amparada por outros elementos probatórios independentes, o que não ocorreu. As condenações, segundo o acórdão, se apoiaram exclusivamente nos reconhecimentos viciados.
As imagens de câmeras de segurança não permitiam a identificação dos autores — que usavam bonés e evitavam o enquadramento frontal —, não houve prisão em flagrante, não foram apreendidos objetos do crime e as buscas domiciliares resultaram infrutíferas. Em juízo, os reconhecimentos não foram integralmente ratificados, ampliando a dúvida quanto à autoria.
Standard probatório e presunção de inocência
O colegiado enfatizou que o processo penal exige provas inequívocas e consistentes, não bastando indícios isolados ou suspeitas. Persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição como corolário da presunção de inocência e da proteção às liberdades individuais.
Com isso, a Câmara concluiu que a nulidade dos reconhecimentos pessoais, somada à inexistência de provas autônomas, inviabiliza o édito condenatório, determinando a absolvição dos acusados.
Processo 1501334-45.2023.8.26.0533
