A venda de veículo usado com hodômetro adulterado caracteriza vício oculto apto a justificar a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução dos valores pagos, cabendo responsabilidade à revendedora.
Por outro lado, instituição financeira que atua como mero agente financeiro não responde solidariamente pelos vícios do bem. Com esse entendimento, a Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou apelações em ação de rescisão contratual. Foi Relatora a Desembargadora Gladys Afonso.
No caso, a autora adquiriu veículo usado financiado e, posteriormente, constatou alteração indevida do hodômetro, o que motivou o pedido de desfazimento do negócio e restituição das quantias pagas. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a procedência dos pedidos, rescindindo os contratos de compra e venda e de financiamento e determinando a devolução dos valores.
Em grau recursal, discutiu-se (i) a eventual responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores e (ii) a responsabilidade da revendedora pela adulteração do hodômetro. A relatora, desembargadora Gladys Afonso, destacou que a financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto quando atua apenas no financiamento, sem vínculo com a revendedora, afastando a solidariedade por vícios do bem.
O colegiado aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a acessoriedade entre compra e financiamento — apta a permitir o desfazimento conjunto — restringe-se às hipóteses em que o banco integra o grupo econômico da montadora, o que não se verificou no caso. Assim, foi dado provimento ao recurso da instituição financeira para excluí-la da condenação.
Quanto à revendedora, a Câmara manteve a condenação. Para o tribunal, houve prova suficiente da adulteração, caracterizando vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos pela consumidora. O recurso da revendedora foi desprovido.
Com isso, o julgamento fixou a tese de que o financiador não responde por vícios ocultos quando atua como mero agente financeiro, enquanto a revendedora responde pela comercialização de veículo com hodômetro adulterado, por violação ao dever de informação e pela entrega de produto defeituoso.
Processo nº 5001425-48.2019.8.24.0072
