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Justiça afasta dano moral em bloqueio de acesso a academia por cadastro desatualizado

A ausência de atualização do cadastro facial pelo consumidor, com consequente bloqueio temporário de acesso, não caracteriza falha na prestação do serviço. Inexistente pedido formal de cancelamento, a cobrança mensal permanece legítima, e a simples não utilização do serviço, sem prova de impedimento injustificado, afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a improcedência de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por aluno que alegava ter sido indevidamente impedido de acessar academia em Manaus, apesar de estar com as mensalidades em dia.

O colegiado negou provimento ao Recurso e confirmou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/1995. O julgamento foi relatado pela juíza Luciana da Eira Nasser, com participação dos juízes Sanã Nogueira Almendros de Oliveira e Luiz Pires de Carvalho Neto.

No processo, o recorrente sustentava que o bloqueio de acesso configuraria falha na prestação do serviço, apta a justificar a devolução em dobro das mensalidades e a indenização por danos morais. A academia, por sua vez, alegou que a restrição decorreu exclusivamente da ausência de atualização do cadastro biométrico e facial  necessário ao sistema de reconhecimento, adotado como mecanismo de controle e segurança.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal destacou que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Para o colegiado, não houve comprovação de que o bloqueio tenha ocorrido por inadimplência, nem de que a empresa tenha se recusado a proceder à atualização cadastral quando orientado o consumidor a comparecer à recepção.

O acórdão também registrou a inexistência de pedido formal de cancelamento do contrato. Segundo a decisão, em planos de cobrança recorrente, a interrupção da frequência pelo consumidor não extingue, por si só, a relação contratual, sendo legítima a continuidade das cobranças na ausência de solicitação expressa.

Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que o impedimento temporário de acesso, decorrente da necessidade de atualização cadastral, não ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, inexistindo prova de constrangimento público, humilhação ou abalo à dignidade do consumidor.

Com isso, foi mantida a improcedência dos pedidos, e o recurso foi desprovido, com condenação do recorrente ao pagamento de custas fixadas em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Recurso Inominado Cível nº 0122985-19.2025.8.04.1000