A cobrança reiterada de consumo de água por mais de uma residência inexistente configura falha na prestação de serviço essencial e gera direito à indenização por dano moral.
O entendimento foi firmado pelo Juíz Onildo de Brito, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao condenar a concessionária Águas de Manaus S/A por cobrança indevida em imóvel que possuía apenas uma unidade residencial.
No caso analisado, o consumidor ajuizou ação alegando que, apesar de possuir apenas uma residência e um único hidrômetro, vinha sendo cobrado como se existissem três economias residenciais em sua fatura de água. Sustentou que jamais solicitou a instalação de novos hidrômetros ou a criação de unidades adicionais e que, mesmo após reclamações administrativas, a cobrança indevida persistiu.
Ao examinar a demanda, o juiz Onildo Santana de Brito reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a concessionária responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço. A sentença consignou que a contestação apresentada pela empresa limitou-se, em grande parte, a negação genérica, sem impugnação específica dos fatos, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 341 do CPC.
Além disso, o magistrado ressaltou que a prova documental juntada aos autos confirmou a inexistência das economias cobradas, evidenciando o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Para o juízo, a conduta da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois obrigou o usuário a despender tempo e energia para tentar resolver um problema que não causou, sem sucesso na via administrativa.
Diante desse contexto, a Justiça fixou indenização por danos morais em três salários-mínimos, valor equivalente a R$ 4.554,00, considerado proporcional à gravidade da falha e adequado à função compensatória e pedagógica da reparação. Também foi determinado que a concessionária passe a cobrar apenas uma economia residencial na matrícula do imóvel, com concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente a cobrança indevida.
A decisão reforça o entendimento de que a cobrança por unidades de consumo inexistentes em serviços públicos essenciais viola o dever de adequada prestação do serviço e gera responsabilidade civil, independentemente da demonstração de culpa.
Processo n. 0245006-94.2025.8.04.1000
