Recurso que questiona limite etário em concurso da PM do Amazonas teve o julgamento suspenso até decisão do Pleno do TJAM sobre ação de inconstitucionalidade.
O julgamento de recurso que discute a exclusão de candidato de concurso público da Polícia Militar do Amazonas por limite etário foi suspendido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) até o desfecho de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em trâmite no Tribunal Pleno. A medida visa evitar decisões conflitantes sobre a constitucionalidade de norma estadual que trata do critério etário.
No centro da controvérsia está o artigo 29, §2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, com redação dada pela Lei nº 5.671/2021, que estabelece que praças da corporação podem concorrer ao quadro de oficiais sem limite de idade, enquanto candidatos civis são excluídos se tiverem mais de 35 anos — critério aplicado no Edital nº 01/2021-PMAM.
Igualdade e isonomia em jogo
O recurso de apelação foi interposto por candidato eliminado do certame por ter ultrapassado o limite etário de 35 anos. O apelante sustenta que a diferenciação prevista na lei estadual violaria o princípio da isonomia, ao criar distinção injustificada entre civis e militares para ingresso na corporação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a restrição etária tinha respaldo em lei estadual e não se mostrava incompatível com a natureza das atividades policiais. O Estado do Amazonas e Fundação Getúlio Vargas — banca organizadora do certame — defenderam a manutenção da sentença, alegando ainda que não cabe ao Judiciário substituir a banca na análise do edital.
ADI pendente no Pleno
A relatora da apelação, desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, observou que a norma estadual impugnada é objeto da ADI nº 4005066-02.2023.8.04.0000, atualmente pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TJAM. A ação direta foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que sustenta a inconstitucionalidade da mesma disposição já anteriormente declarada inconstitucional em outro precedente (ADI nº 4002757-57.2013.8.04.0000), entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.054.768.
Diante da possibilidade de decisões conflitantes, a relatora entendeu ser prudente suspender o julgamento do recurso até que o Pleno da Corte estadual fixe, de forma uniforme e com eficácia vinculante, o entendimento sobre a constitucionalidade da norma.
Segurança jurídica e uniformização
O acórdão ressalta que a suspensão de recurso, nesses casos, é medida de segurança jurídica e uniformização jurisprudencial, em respeito à necessidade de evitar que decisões individuais produzam efeitos concretos discordantes da orientação consolidada pelo Tribunal Pleno.
Pelo mesmo raciocínio, a Câmara aplicou o artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão de processo quando dependente do julgamento de outra causa para evitar tumulto jurisdicional.
Efeito prático
Com a decisão, o julgamento do mérito da apelação fica sobrestado até a conclusão da ADI pelo Pleno do TJAM. A técnica de autocontenção adotada pelo tribunal garante que a definição do direito subjetivo do candidato não se dê em patamar desconectado da posição que será firmada sobre a constitucionalidade da regra etária.
A orientação segue jurisprudência recente do TJAM em casos análogos, que igualmente preferiram aguardar a definição definitiva da ADI antes de enfrentar a matéria em recursos individuais.
Recurso n.: 0753701-72.2022.8.04.0001
