A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou que o Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8/AM) efetive e mantenha o registro profissional de um licenciado em Educação Física, ao reconhecer que a autarquia extrapolou sua competência legal ao questionar a validade do diploma expedido por instituição de ensino superior regularmente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).
Além da obrigação de fazer, a Justiça Federal condenou o Conselho ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da demora excessiva e da negativa indevida que impediu o exercício profissional do autor por quase dois anos.
O caso
O autor narrou à Justiça que concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física em dezembro de 2020 e protocolou pedido de registro profissional junto ao CREF8/AM em março de 2023. Após mais de seis meses de análise administrativa, o Conselho indeferiu o pedido, inicialmente sob o argumento de não ter conseguido confirmar a autenticidade do diploma junto à instituição de ensino.
Posteriormente, a negativa passou a se apoiar em suposta irregularidade do curso, sustentada na distância entre a residência do profissional, em Tefé (AM), e o local de credenciamento presencial da faculdade, situada em Porto Belo (SC). Para o Conselho, haveria indícios de oferta irregular de ensino a distância.
A defesa do profissional sustentou que o Conselho não possui atribuição legal para fiscalizar ou invalidar cursos superiores, função que a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reservam exclusivamente ao MEC.
Limites da fiscalização profissional
Ao julgar o mérito, o juízo federal afirmou que a Lei nº 9.696/1998 exige, para o registro profissional, apenas a apresentação de diploma de curso superior autorizado ou reconhecido pelo MEC, requisito formal que estava comprovadamente preenchido.
Segundo a sentença, ao recusar o registro com base em suspeitas sobre a modalidade ou regularidade do curso, o CREF8/AM ultrapassou o campo da fiscalização do exercício profissional e ingressou indevidamente na esfera de regulação do ensino superior, o que caracteriza excesso de poder.
O magistrado destacou que conselhos profissionais não podem substituir o MEC, nem condicionar o exercício profissional a juízos próprios sobre a validade acadêmica de diplomas emitidos por instituições regularmente credenciadas.
A decisão citou jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região, no sentido de que a supervisão, avaliação e eventual invalidação de cursos superiores são atribuições exclusivas da União, não podendo ser assumidas por autarquias corporativas.
Registro garantido e tutela confirmada
Ainda durante o processo, a Justiça Federal concedeu tutela de urgência, determinando o registro provisório do profissional, o que foi cumprido pelo Conselho em fevereiro de 2025. Na sentença, essa decisão foi confirmada em definitivo, com ordem para que o CREF8/AM se abstenha de criar novos obstáculos ao exercício da profissão com base em questionamentos acadêmicos.
Danos morais reconhecidos
Além da ilegalidade administrativa, o juízo reconheceu que a conduta do Conselho produziu efeitos concretos na vida profissional e econômica do autor, que permaneceu impedido de atuar regularmente por cerca de 22 meses, apesar de formalmente habilitado.
Para a sentença, a restrição ao exercício profissional ultrapassou o mero aborrecimento, violando o direito constitucional ao trabalho e à razoável duração do processo administrativo. A autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, valor considerado proporcional ao período de impedimento e à gravidade da ilegalidade, com função compensatória e pedagógica.
Processo 1013486-33.2024.4.01.3200
