A Juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus, julgou procedente ação declaratória que contestava a cobrança de IPTU lançada com base em matrícula imobiliária indevidamente mantida ativa após a demolição do imóvel original.
Vara Especializada da Dívida Ativa reconhece que coexistência irregular de duas matrículas gerou cobrança indevida de IPTU por mais de uma década, afastando a legitimidade do lançamento e impondo restituição ao contribuinte.
Quando dois cadastros imobiliários incidem sobre a mesma unidade física, a duplicidade viola o princípio da exatidão do lançamento e torna inexigível o tributo lançado com base em matrícula inconsistente. Ainda que o contribuinte tenha deixado de atualizar o cadastro no prazo legal, a Administração Tributária responde pela higidez de seus próprios registros. Identificada a falha, a cobrança é indevida e deve ser restituída.
A sentença reconheceu duplicidade de cadastros — situação que resultou em cobrança em dobro por vários exercícios — e determinou a restituição dos valores pagos, além da anulação dos débitos vinculados à matrícula irregular.
Demolição, nova matrícula e falha na baixa cadastral
O autor alegou que, após a demolição do imóvel em 2011, a Prefeitura de Manaus criou nova inscrição de IPTU, compatível com o endereço atualizado. Contudo, a matrícula antiga permaneceu ativa por mais de dez anos, gerando lançamentos paralelos e sucessivos de IPTU.
Mesmo após pedidos administrativos desde 2021, a matrícula continuou constando no sistema, resultando em duplicidade de lançamentos. A SEMEF cancelou formalmente a inscrição apenas em novembro de 2023, após processamento tardio do pedido do contribuinte.
Município alegou desídia do contribuinte, mas duplicidade prevaleceu
Em contestação, o Município sustentou que cabia ao proprietário comunicar tempestivamente qualquer alteração no imóvel, conforme arts. 14 e 17 da Lei Municipal 1.628/2011. Argumentou também que houve parcelamento de débitos anteriores, o que equivaleria a reconhecimento da dívida.
A sentença, contudo, reconheceu que, embora a obrigação acessória de atualizar o cadastro seja do contribuinte, a Administração Tributária também tem dever de manter a higidez dos seus próprios registros, sobretudo quando há informação de demolição documentada desde 2011 pelo IMPLURB.
Dois cadastros, um imóvel: lançamento sem respaldo jurídico
Ao analisar os autos, a magistrada identificou, de forma incontroversa, a existência de duas matrículas distintas para a mesma unidade imobiliária, gerando cobrança duplicada de IPTU. Tal falha administrativa foi determinante para afastar a legitimidade dos lançamentos: “A manutenção simultânea de dois cadastros para um único imóvel constitui cobrança indevida, não podendo ser imputada exclusivamente ao contribuinte.”
A sentença citou precedentes do TJAM e do TJMG reconhecendo que a duplicidade cadastral inviabiliza a exigibilidade do crédito, especialmente quando há recolhimento regular em uma das inscrições.
Restituição dos valores pagos indevidamente
Reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária vinculada à matrícula, a juíza anulou todos os débitos e determinou a restituição dos valores pagos pelo contribuinte em exercícios anteriores. Os reembolsos serão corrigidos desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condenações adicionais e remessa necessária
O Município de Manaus foi condenado ainda ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa. Por envolver crédito tributário, a sentença será submetida ao duplo grau obrigatório, seguindo ao Tribunal de Justiça do Amazonas para reexame.
Processo 0542691-78.2023.8.04.0001
