Eventuais itens de telefonia não contratados geram indenização por danos morais no Amazonas

Eventuais itens de telefonia não contratados geram indenização por danos morais no Amazonas

A cobrança de serviços adicionais não contratados — lançados sob a expressão genérica “itens eventuais” — caracteriza prática abusiva e viola a boa-fé objetiva, impondo à operadora o dever de indenizar o consumidor.

Com esse entendimento, o juiz Caio César Catunda de Souza, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a TIM S/A ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

A autora ajuizou ação alegando que, a partir de agosto de 2025, passou a receber cobranças progressivas por supostos serviços de valor adicionado (SVA), como “Deezer Premium Mensal”, “TIM Music Dados Semanal” e conteúdos digitais não solicitados. As faturas exibiram salto significativo: de R$ 51,30 em maio para R$ 164,69 em outubro.

Operadora não comprovou contratação dos serviços

Em defesa, a TIM argumentou que as ativações estavam registradas em plataforma interna (IUNICA), o que demonstraria a contratação voluntária. O juiz rejeitou a tese: registros unilaterais não provam a manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando a lei exige informação clara e solicitação comprovada (art. 6º, III, do CDC).

A ausência de documentos que evidenciassem autorização ou uso dos serviços levou o magistrado a reconhecer a cobrança como indevida e enquadrá-la como prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.

Devolução em dobro e dano moral reconhecido

Somados os valores irregulares entre agosto e outubro de 2025, o montante atingiu R$ 207,55. Com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz determinou a restituição em dobro, elevando a quantia a R$ 415,10, com juros e correção.

Para o magistrado, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento. A autora sustentou  que depende da linha telefônica para o exercício profissional, enfrentou instabilidade financeira, estresse e desperdício de tempo útil — configurando também o desvio produtivo do consumidor.

Autos nº 0655121-12.2025.8.04.1000.

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