Retorsão não apaga as ofensas verbalizadas contra idoso que apenas revidou, diz Justiça ao punir o réu

Retorsão não apaga as ofensas verbalizadas contra idoso que apenas revidou, diz Justiça ao punir o réu

A tese de que a retorsão imediata poderia neutralizar a injúria inicial — prevista no art. 140, §1º, II, do Código Penal — não se aplica quando a ofensa antecede a reação da vítima, ainda que esta tenha respondido fisicamente de forma reprovável.

Assim definiu a 9ª Vara Criminal de Manaus ao condenar um réu pelo crime de injúria qualificada contra pessoa idosa, entendendo que a agressão verbal dirigida ao próprio pai (“velho safado”) consumou-se antes de qualquer revide e, portanto, não pode ser apagada pelo episódio subsequente.

Segundo o magistrado Anésio Rocha Pinheiro, a retorsão funciona apenas como faculdade judicial de deixar de aplicar a pena quando a vítima reage com outra injúria, e não como mecanismo de absolvição quando o revide é posterior à ofensa dolosa. A lógica jurídica é simples: se a injúria já ocorreu, a reação não desfaz o crime, podendo no máximo influenciar a dosimetria.

Discussão familiar não descaracteriza injúria qualificada

Os autos descrevem que pai e filho discutiam sobre valores de aluguel quando o réu proferiu a expressão “velho safado”. A vítima, então reagiu com um tapa — fato utilizado pela defesa para pleitear absolvição. O juiz rejeitou o argumento, afirmando que a agressão verbal antecedente “maculou a honra subjetiva do ofendido utilizando-se de referência direta à sua condição de idoso”, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos.

A sentença destaca que a discussão patrimonial não desnatura o dolo específico (animus injuriandi), pois a ofensa foi direcionada de modo claro e intencional para diminuir a dignidade do pai em razão da idade. Para o magistrado, o contexto familiar não transforma a injúria qualificada em mero desentendimento doméstico: “A carga de reprovabilidade da ofensa é elevada, sobretudo por se tratar de agressão verbal praticada contra ascendente idoso.”

Palavra da vítima mantém peso em delitos dessa natureza

Em consonância com precedentes do STF e do STJ, o juiz enfatizou que, em crimes contra a honra e casos envolvendo vulneráveis, a palavra da vítima assume relevância probatória qualificada, especialmente quando coerente com os demais elementos dos autos — como aconteceu na espécie. As declarações prestadas em juízo reproduziram com fidelidade o relato colhido na fase inquisitorial, reforçando a autoria e o dolo.

O magistrado também apontou que o acusado, apesar de revel na instrução, admitiu em sede policial a existência de discussões e ofensas, o que corroborou o conjunto probatório.

Intervenção penal é adequada quando dirigida à proteção do idoso

A defesa alegou ainda o princípio da intervenção mínima, pedindo que o conflito fosse tratado como mero desentendimento familiar já superado. A sentença afastou a tese: “O legislador, ao criar a forma qualificada da injúria contra o idoso, deixou patente a necessidade de tutela penal reforçada a essa categoria vulnerável.”

Assim, embora o direito penal seja ultima ratio, a proteção da dignidade do idoso justifica sua incidência quando a agressão ultrapassa os limites do conflito patrimonial e se converte em ato discriminatório.

Condenação mantida

Diante do conjunto probatório, o juiz concluiu estarem presentes tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, condenando o réu pelo crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. A dosimetria da pena foi registrada na sentença, a ser executada nos termos legais.

Processo n.: 0437301-22.2023.8.04.0001

Leia mais

TCE-AM abre seleção para residência jurídica e contábil com bolsa de R$ 3 mil

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) publicou o edital do II Processo Seletivo para o Programa de Residência Jurídica e Contábil....

Sem prova de intenção fraudulenta, Justiça absolve acusado em ação sobre seguro-desemprego

A Justiça Federal no Amazonas absolveu um empresário denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta fraude relacionada ao recebimento de seguro-desemprego por uma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TCE-AM abre seleção para residência jurídica e contábil com bolsa de R$ 3 mil

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) publicou o edital do II Processo Seletivo para o Programa...

Sem prova de intenção fraudulenta, Justiça absolve acusado em ação sobre seguro-desemprego

A Justiça Federal no Amazonas absolveu um empresário denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta fraude relacionada ao...

Idosa vítima de golpe será indenizada após cobrança ser mantida em cartão da Renner

Uma consumidora de 78 anos será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após a Justiça do Amazonas...

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que ameaçou colegas com faca e estilete

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador...