O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer habeas corpus impetrado para tentar reverter condenação por tráfico de drogas que já havia transitado em julgado. Segundo o STJ, quando a instância ordinária redefine a conduta — de usuário (art. 28 da Lei 11.343/2006) para traficante (art. 33) — e o acórdão transita em julgado, a única via possível para rediscutir o mérito é a revisão criminal, e não o habeas corpus.
Condenação por tráfico já estava definitiva quando o HC foi impetrado
O habeas corpus foi apresentado em 15 de setembro de 2025, quatro dias após o trânsito em julgado do acórdão da Câmara Criminal do TJAM, que havia acolhido recurso do Ministério Público e condenado o réu por tráfico.
A defesa pretendia restabelecer a sentença do juízo de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta para uso próprio, ao considerar que a apreensão de 27,09 g de cocaína não era suficiente para caracterizar mercancia e que não havia investigação prévia, balança de precisão, registros de venda ou qualquer elemento típico da atividade de tráfico.
Mas, para o ministro Og Fernandes, o mérito não poderia mais ser analisado: havia coisa julgada, e o habeas corpus foi usado como substituto de revisão criminal — prática reiteradamente rechaçada pelo STJ.
Habeas corpus não substitui revisão criminal
O relator destacou que o art. 105, I, “e”, da Constituição limita a competência do STJ para revisar apenas seus próprios julgados. Quando o acórdão questionado é de tribunal estadual e já transcorreu o prazo recursal, a impugnação deve ser feita no próprio tribunal de origem, por meio de revisão criminal. Só depois disso, e em caso de ilegalidade flagrante persistente, caberia habeas corpus ao STJ.
O uso do HC para atacar decisão já definitiva, segundo o ministro, subverte o sistema constitucional de competências. A decisão cita precedentes das duas turmas criminais do STJ: AgRg no HC 914.206/RJ, rel. min. Rogerio Schietti (2024); AgRg no HC 876.697/MG, rel. min. Jesuíno Rissato (2024); AgRg no HC 789.984/GO, rel. min. Ribeiro Dantas (2023). Todos reafirmam a mesma diretriz: não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Discussão sobre a tipificação não chegou a ser examinada
Embora a defesa insistisse que a quantidade apreendida e a falta de indícios de comercialização afastariam o tráfico, o ministro ressaltou que nenhum desses argumentos pode ser debatido diretamente no STJ após a formação da coisa julgada. “A via eleita é inadequada”, afirmou, aplicando o art. 210 do RISTJ para não conhecer do pedido.
Resultado
O habeas corpus não foi conhecido, e o tribunal reforçou, uma vez mais, que redefinir o réu como traficante ou usuário é matéria de mérito, e que, após o trânsito em julgado, somente a revisão criminal — proposta no tribunal de origem — pode examinar novamente essa questão.
NÚMERO ÚNICO:0354299-20.2025.3.00.0000
