A concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo consignados decorre, em grande parte, de um fenômeno jurídico recorrente: a existência de indícios suficientes de contratação obscura, combinada com a imediata afetação da renda mínima do consumidor.
A Justiça do Amazonas determinou a suspensão imediata dos descontos consignados realizados pelo Banco do Brasil no benefício previdenciário de uma aposentada, após identificar indícios de irregularidade na contratação e ausência de documentação que comprovasse a origem da dívida. A decisão é do juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, que também inverteu o ônus da prova e concedeu gratuidade de justiça à autora.
A aposentada sustenta que nunca contratou cartão de crédito consignado e que os descontos vinham comprometendo integralmente sua margem consignável, deixando-a com renda insuficiente para custear despesas básicas. Para demonstrar a probabilidade do direito, juntou ao processo extrato detalhado do INSS evidenciando múltiplas operações consignadas, refinanciamentos, portabilidades e reservas de margem.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado afirmou haver verossimilhança nas alegações diante dos documentos apresentados — especialmente o histórico de crédito e a relação de empréstimos ativos, encerrados e refinanciados —, que indicam possível vício de consentimento ou contratação sem transparência adequada.
Segundo o juiz, a manutenção dos descontos representa perigo de dano imediato, já que interfere diretamente na subsistência da autora e pode gerar “potencial abalo ao crédito” enquanto a dívida permanece discutida judicialmente. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso se reconheça a validade do contrato, o desconto poderá ser restabelecido.
Com fundamento no art. 300 do CPC, o magistrado determinou ao Banco do Brasil que, no prazo de três dias, suspenda os descontos referentes ao contrato consignado nº 171600217, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada abatimento indevido posterior.
Além disso, a decisão destaca a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, deferindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá ao banco, portanto, comprovar a regularidade da contratação, a entrega das informações prévias e a existência de manifestação válida de vontade da cliente.
