O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação imposta à Notre Dame Intermédica Saúde S.A. por demora na autorização de procedimento cirúrgico indispensável ao início de tratamento contra câncer de pâncreas, configurando negativa indevida de cobertura.
A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3066464/SP, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta semana.
Demora equiparada à negativa de cobertura
A paciente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, narrando atraso injustificado da operadora na liberação da cirurgia para colocação de cateter, necessária ao início da quimioterapia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que condenou a empresa a realizar o procedimento e a pagar R$ 10 mil por danos morais, entendendo que a conduta da operadora “transcende o mero aborrecimento” e gera sofrimento e aflição à consumidora. Para o TJSP, o valor arbitrado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.
Recurso e fundamentos do STJ
No recurso especial, a Notre Dame Intermédica alegou violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que a quantia seria “exorbitante” e desproporcional ao dano.
O ministro Herman Benjamin, entretanto, rejeitou a pretensão, aplicando dois óbices sumulares: Súmula 284/STF – pela deficiência da fundamentação, já que os dispositivos invocados são genéricos e desprovidos de comando normativo apto a amparar a tese recursal; Súmula 7/STJ – por pretender reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
O relator observou que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto. O agravo foi, assim, conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários.
O julgamento reforça entendimento pacífico no STJ de que a mora injustificada na autorização de tratamento médico equivale à negativa de cobertura, ensejando reparação por dano moral. Também reafirma o limite de cognição da Corte Superior quanto ao reexame de valores indenizatórios, em respeito ao caráter excepcional da revisão de quantum.
AREsp 3066464
