Segundo o processo, o réu foi condenado pela Justiça do Amazonas à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A sentença reconheceu a continuidade delitiva e aplicou causas de aumento relacionadas à coabitação e à posição de autoridade exercida sobre a vítima, que era menor de 14 anos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples alegação de erro na condenação penal, sem demonstrar de forma específica onde estaria a falha, não é suficiente para que o recurso seja apreciado.
O entendimento liderado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por réu condenado a 20 anos de prisão por estupro de vulnerável no Amazonas, em razão da falta de impugnação concreta aos fundamentos do acórdão e da tentativa de rediscutir provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve integralmente a condenação, ao entender que os depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por laudos periciais, eram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime. A Corte também afastou as alegações de nulidade da denúncia e de bis in idem na dosimetria, fixando a pena em 20 anos de reclusão.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ alegando inépcia da denúncia, ausência de provas e aplicação indevida das agravantes e majorantes, mas não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados nem demonstrou como a revisão do julgado poderia ocorrer sem reexame das provas, o que levou ao trancamento do recurso por deficiência de fundamentação.
A defesa sustentou que havia aberto tópico próprio para rebater os fundamentos da decisão que barrou o recurso, alegando que o exame da causa não exigiria reavaliação das provas. O argumento, contudo, não convenceu o STJ. Segundo o relator, a mera criação de um item na petição não supre o dever de demonstrar, de forma efetiva, como seria possível modificar a decisão sem reexaminar fatos e provas, o que caracteriza deficiência na fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso.
AREsp 3008134 / AM
