A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia negado benefício acidentário a uma trabalhadora. Para o colegiado, houve erro de julgamento ao afastar a relação entre a doença e o trabalho, uma vez que o próprio INSS já havia reconhecido esse vínculo ao conceder anteriormente o auxílio-doença acidentário.
O caso envolveu segurada que, após o término do benefício por incapacidade temporária, buscou na Justiça a manutenção da cobertura previdenciária. O juízo de primeiro grau entendeu inexistir nexo entre a enfermidade e a atividade profissional e julgou o pedido improcedente.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo César Caminha e Lima, afirmou que o reconhecimento administrativo da natureza ocupacional da doença pelo próprio INSS torna incabível nova discussão sobre o tema. “Pouco importa que a perícia judicial tenha sido inconclusiva quanto ao acidente de trabalho, pois incontroverso o vínculo causal já reconhecido pelo réu”, destacou.
Com base no laudo médico e nas normas da Lei nº 8.213/91, o Tribunal reconheceu que a trabalhadora possui incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, o que autoriza a concessão do auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório previsto no artigo 86 da referida lei. O colegiado fixou o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o §2º do mesmo artigo.
A decisão enfatiza que o reconhecimento administrativo do vínculo entre a doença e o trabalho impede que a Justiça negue o benefício com base nesse mesmo requisito, consolidando entendimento de que a perícia judicial não pode contrariar fato já admitido pela própria autarquia previdenciária.
Processo n. 0683777-71.2022.8.04.0001



