Erro sobre os fatos impõe reforma de sentença se não avaliada a falta de informação ao consumidor, fixa Turma

Erro sobre os fatos impõe reforma de sentença se não avaliada a falta de informação ao consumidor, fixa Turma

Reconhecendo que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento, ao violar o princípio da congruência e adotar premissa fática equivocada, a Turma Recursal entendeu ser necessária sua atuação revisora, com reexame integral das provas e fundamentos do processo. 

No voto, o Relator Cássio André Borges dos Santos, da Turma Recursal, destacou que o caso não se enquadrava na tese firmada no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, uma vez que o juízo de origem não reconhecera qualquer vício de consentimento na contratação com o Banco, apenas reconheceu a prescrição de valores distantes dos últimos cinco anos e julgou improcedente os demais pedidos. 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia julgado improcedente ação de um consumidor contra o Banco BMG, ao reconhecer que o juízo de primeiro grau incorreu em erro de premissa fática ao não avaliar a ausência de informação clara ao consumidor sobre a natureza contratual do produto ofertado.

O caso envolvia contrato de cartão de crédito consignado firmado sob a aparência de empréstimo comum, o que levou o autor a questionar judicialmente as cobranças mensais e a pedir indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

No voto, o relator Cássio André Borges dos Santos destacou que o caso não se enquadrava na tese firmada no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que trata de hipóteses específicas de validade dos contratos de cartão consignado. Segundo o magistrado, o juízo de origem não analisou o vício de consentimento nem a falha de informação, limitando-se a declarar prescritos os valores anteriores a cinco anos e a julgar improcedentes os demais pedidos — o que configurou equívoco de base fática apto a ensejar revisão integral do julgado.

Ao reexaminar os autos, a Turma Recursal constatou que o banco não prestou informações claras e adequadas sobre a forma de quitação do débito, omitindo dados essenciais sobre o funcionamento do cartão e sobre a cobrança mensal automática do valor mínimo da fatura. A decisão também reconheceu a ocorrência de venda casada, uma vez que o cartão foi vinculado à operação de crédito sem opção de contratação separada.

Com base nesses fundamentos, a Turma anulou o contrato, determinou o cancelamento do cartão e a suspensão dos descontos consignados, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 29,5 mil por danos materiais, correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados.

Em decisão posterior, os embargos de declaração interpostos pelo banco foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que os aclaratórios buscavam apenas rediscutir o mérito da causa — reafirmando a integridade e a força do entendimento fixado pela Turma Recursal.

Processo n°: 0724238-85.2022.8.04.0001

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