Justiça reduz retenção contratual considerada abusiva em caso de desistência de tratamento odontológico

Justiça reduz retenção contratual considerada abusiva em caso de desistência de tratamento odontológico

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba reconheceu como abusiva uma cláusula contratual que previa a retenção de 30% do valor pago, em caso de desistência, de um tratamento dentário em uma ação movida por uma consumidora contra uma clínica odontológica. A sentença, da juíza Josane Noronha, determinou que a clínica deve devolver à cliente R$10.800,00, com retenção limitada a 10% do valor total.
De acordo com o que foi narrado na sentença, a autora da ação foi até a clínica para realizar somente uma avaliação. A consumidora estava buscando um simples orçamento de implantes dentários, mas acabou sendo pressionada a assinar um contrato no valor de R$12 mil. Entretanto, três dias depois de realizar o contrato, decidiu desistir do serviço, momento em que a empresa informou que faria a devolução com desconto de 30%, estando esse percentual previsto em cláusula contratual.
Por sua vez, a clínica defendeu a legalidade do contrato alegando que a retenção seria justificada pelos custos administrativos e técnicos, como planejamento odontológico e exames realizados. Entretanto, a magistrada responsável pelo caso entendeu que a cláusula de retenção de 30% fere os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Além disso, os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor destacam que os contratos que regulam as relações de consumo serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. “Isso porque a parte autora formalizou o contrato em 16/08/2024, tendo desistido em curto período de tempo, qual seja, em 20/08/2024”, ressaltou a juíza.
“Neste sentido, conclui-se que não há que se falar em retenção de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado em caso de desistência, por se tratar de cláusula abusiva, devendo, portanto, a retenção se limitar a 10% (dez por cento), a fim de preservar o equilíbrio entre os contratantes, evitando, de um lado, o prejuízo decorrente da rescisão contratual unilateral e, de outro, o enriquecimento ilícito”, destacou a magistrada na sentença.
Com isso, ficou determinado que seja feita a restituição de forma simples, já com a dedução do percentual fixado pela Justiça.
Com informações do TJ-RN

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