O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um fabricante responsável por uma marca de eletrodomésticos e acessórios para cozinha e lavanderia, a indenizar uma professora que enfrentou sucessivos problemas com lava-louças adquiridos em 2025. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.
De acordo com o processo, a consumidora comprou o produto em janeiro que, depois de poucos dias de uso, apresentou defeitos. Mesmo após sucessivas trocas, chegando a receber três aparelhos diferentes, os problemas da consumidora persistiram. Diante da situação, a assistência técnica prometeu o conserto, mas alegou que a peça necessária não estava disponível, fazendo com que a empresa não apresentasse solução definitiva.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a situação configurou falha na prestação de serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias. “Embora a empresa ré tenha demonstrado que deu início ao atendimento administrativo da parte autora, verifica-se que o requerimento naquela seara perdurou por tempo excessivo sem, ao final, chegar à solução concreta dos embaraços causados ao consumidor, já que houve várias substituições do produto sem sucesso”, comentou.
E continuou: “Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim. Assim, a fabricante foi condenada a restituir o valor pago de R$3.844,02, corrigido e com juros, além de pagar mil reais por danos morais.
“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que a demandada se exima da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações. Entende-se que tal atitude levou a profunda indignação e transtorno”, concluiu.