O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa por não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido a um cliente. Diante disso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa rescinda o contrato firmado entre as partes, além de realizar o pagamento de R$ 22.500,00 por danos materiais, e mil reais, por danos morais.
De acordo com os autos, o cliente contratou junto à empresa, móveis planejados para sua casa, em especial para quarto dos filhos. Toda a negociação foi realizada via aplicativo de mensagens e de ligações, mas com formalização por meio de contrato entre as partes. No documento eram indicadas as informações de pagamento, do serviço a ser executado e principalmente o prazo.
O autor narrou que o valor total do projeto sob medida foi de R$ 22.500,00, que seria pago em duas parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 11.250,00, sendo a primeira parcela na assinatura do contrato e a segunda na finalização dos móveis (fabricação e instalação). Alegou que a empresa deveria ter entregue e instalado todos os móveis em até 40 dias corridos da assinatura do contrato, que teve sua assinatura em maio de 2024. No entanto, sustentou que o prazo estabelecido não foi cumprido.
Além disso, alegou ter tentado por meio de mensagens, ligações e áudios, resolver a situação, porém sem sucesso, uma vez que a empresa ré ignorou o prazo de finalização, não atendeu ligações, não deu novas previsões de entrega, e não fez a devolução do valor pago. Nesse sentido, requereu o valor pago, com atualização, a multa convencionada em contrato, além dos danos morais por não receber o que contratou. O sócio da empresa, devidamente citado, não apresentou contestação.
Ausência de execução dos serviços
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Desse modo, resta-se devida a responsabilização da ré pela ausência de execução dos serviços comprovadamente pagos pelo autor e, tendo o requerente optado pela rescisão do contrato com a restituição da quantia despendida, cabe ao fornecedor cumprir com a referida obrigação. Verificando-se o vício do serviço pela parte ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato e condená-la na restituição do valor pago pelos produtos não entregues”, afirmou a juíza.
Em relação aos transtornos sofridos pelo cliente, a magistrada salientou que merecem ressarcimento, “especialmente nos casos em que o consumidor teve seus diversos contatos ignorados, em claro descaso da empresa, gerando no cliente sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável ao consumidor”, reforçou.
Com informações do TJ-RN