Sem o controle do catéter usado no paciente, Justiça reconhece culpa do Estado por danos e manda indenizar

Sem o controle do catéter usado no paciente, Justiça reconhece culpa do Estado por danos e manda indenizar

A ausência de exame radiológico de controle após a inserção de cateter venoso central em paciente atendido na rede pública estadual configurou falha no dever jurídico de agir da Administração, ensejando o reconhecimento de omissão culposa do Estado e a consequente responsabilidade civil por erro médico no Pronto Socorro e Hospital da Criança, em Manaus. 

A juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara da Fazenda Pública de Manaus, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a paciente menor de idade em razão de erro médico decorrente de falha em protocolo obrigatório de segurança hospitalar.

A sentença reconheceu que a equipe médica, vinculada à rede pública estadual, deixou de realizar exame radiológico de controle após a inserção de cateter venoso central, o que resultou em extravasamento de soluções no hemitórax, insuficiência respiratória grave, pneumonia subsequente e necessidade de internação em UTI.

Responsabilidade do Estado e omissão culposa

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, de acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes, mas que, em hipóteses de omissão, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo prova da culpa administrativa, do dano e do nexo causal.

“Quando se trata de omissão estatal, incide o entendimento consolidado do STJ e do STF de que a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a demonstração da existência de dever jurídico específico de agir, da falha culposa na omissão, do dano e do nexo de causalidade entre ambos”, registrou a juíza.

A decisão citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.709.727/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/04/2022), que reafirma a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão culposa, e lembrou que a omissão somente se configura quando há violação de um dever específico de agir — o que se verificou na ausência do exame radiológico obrigatório.

Falha técnica e prova pericial

O laudo pericial elaborado nos autos confirmou a inexistência de exame de controle pós-procedimento, documento que deveria constar no prontuário hospitalar. A ausência da radiografia impediu a detecção imediata da má posição do cateter e permitiu o extravasamento de líquidos para o pulmão, ocasionando agravamento do quadro clínico.

“A conduta não foi adequada de acordo com as boas práticas médicas, sendo possível estabelecer nexo causal entre o extravasamento e o acúmulo de líquido pulmonar com o procedimento realizado”, apontou o perito.

Para a magistrada, a omissão do exame caracteriza negligência administrativa, uma vez que o Estado, por meio de sua rede hospitalar, descumpriu protocolo técnico obrigatório previsto nas boas práticas de acesso venoso central reconhecidas pela literatura médica e pelas normas da Anvisa.

Mesmo a existência de comorbidades prévias no paciente não afastou a culpa estatal, pois, segundo a juíza, “o dever de observância a protocolos obrigatórios subsiste independentemente da condição clínica preexistente do paciente”.

Processo n. 0504196-28.2024.8.04.0001

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