Plataforma Uber bloqueia conta de homem que respondeu a processo criminal

Plataforma Uber bloqueia conta de homem que respondeu a processo criminal

O Poder Judiciário, por meio do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente uma ação na qual um homem questionava o cancelamento de sua conta na plataforma Uber. De acordo com o autor, ele trabalhava na plataforma da requerida como motorista parceiro, que era um meio de sustento, mas que teve a sua conta bloqueada, sem aviso prévio e sem justificativa, tendo sido negado, ainda, seu pedido de readmissão. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo pela readmissão na plataforma, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A questão se resume em saber se houve ilegalidade na resilição contratual unilateral, quando um contrato é desfeito pela vontade de uma ou ambas as partes, sem que haja descumprimento de obrigações, realizada pela empresa Uber e, consequentemente, se a ré deverá reintegrar o requerente à plataforma, observando-se, ainda, se tal fato causou danos de ordem material e moral passíveis de indenização.

“Inicialmente, verifica-se que a inversão do ônus da prova se justifica na presente hipótese (…) Nesse sentido, observou-se que a demandada obteve sucesso em demonstrar as verdadeiras razões da desativação do cadastro do autor como motorista da plataforma (…) Da análise das telas juntadas à peça de defesa, constatou-se que o autor já respondeu a processo criminal, o que, para a empresa requerida, é conduta contrária à política de funcionamento da empresa”, pontuou o juiz Alexandre Abreu, titular do 5º JECRC e respondendo pelo 3º.

O magistrado citou na sentença que o artigo 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar, sendo-lhes assegurada a autonomia da vontade, pelo que se permite a efetivação da resilição unilateral do contrato, ainda que sem qualquer justificativa. “Logo, o fato de a requerida ter demonstrando desinteresse na manutenção do contrato de parceria, após tomar ciência da existência de processo criminal em desfavor do requerente – ainda que tenha sido extinta a punibilidade do demandante –, não configurou conduta abusiva ou arbitrária, já que fundada em elementos objetivos, baseados, em primeiro lugar, na própria liberdade de contratação, e fixados para garantir a isonomia entre os motoristas parceiros e a segurança dos próprios usuários da plataforma, tanto motoristas, quanto passageiros”, destacou.

AUTOR SEM RAZÃO

A Justiça entendeu que, considerando a demonstração do descumprimento dos termos contratuais firmados entre as partes, o demandante não tem razão na causa. “Ao se enquadrar em perfil vetado pela empresa requerida, o autor quebra as políticas de conduta adotadas pela mesma, às quais aderiu contratualmente, dando ensejo, portanto, aos motivos que autorizam a demandada a suspender a sua conta (…) Nesse contexto, não há como negar que a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito, bem como nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista, independentemente da concordância do autor”, ressaltou o juiz.

Portanto, é sabido que a empresa Uber, fundamentada nos princípios que regem as relações contratuais no Brasil, tem o direito de desfazer o contrato com o motorista parceiro sempre que bem entender, seja pela modalidade de resolução, hipótese em que está condicionada à demonstração da quebra dos termos ajustados entre as partes, seja pela modalidade de rescisão, quando tem obrigação de apresentar o aviso prévio ao motorista. “No caso, não há que se falar em rescisão contratual atrelada ao aviso prévio, mas, sim, de resolução do contrato, ante a demonstração da infringência das regras pelo autor, devendo, portanto, ser mantida a rescisão contratual entre as partes, já que uma delas não deseja, justificadamente, a continuidade da parceria”, concluiu.

Por fim, o magistrado ressaltou que a única hipótese em que o autor poderia fazer jus à indenização seria no caso de rescisão unilateral, sem aviso prévio e sem violação dos termos contratuais, o que não se verifica nos autos, sendo plenamente cabível que a ré imponha o preenchimento de determinados requisitos, que se amoldem ao perfil desejado e à política interna da empresa, podendo dissolver a relação sempre que estes não forem observados.

Com informações do TJ-MA

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