Fabricante indenizará vítima que perdeu braço aos três anos em acidente com máquina de lavar roupas

Fabricante indenizará vítima que perdeu braço aos três anos em acidente com máquina de lavar roupas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a empresa Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar sua sandália na máquina de lavar roupas em funcionamento, devido à falta de acionamento da trava de segurança da porta do eletrodoméstico.

Para o colegiado, não ficou caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro, que seria capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante pelo defeito do produto.

A ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa foi ajuizada pelo menor, assistido pelo seu responsável, em 2009. De acordo com o processo, após a compra do produto, ele foi manuseado por um profissional não habilitado pela fábrica, que fez a montagem do dispositivo de segurança de forma equivocada, o que provocou sua inoperância parcial e resultou no acidente.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negar os pedidos de indenização, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.

recurso especial sustentou a responsabilidade objetiva da fabricante, diante da inoperância parcial do dispositivo de travamento, e questionou o fato de ter sido imposto ao consumidor o ônus de provar a relação do defeito do produto com o acidente, quando caberia à empresa provar o contrário. Por fim, foi alegada falha no dever de informação precisa e suficiente acerca dos possíveis riscos do produto.

Consumidor espera segurança dos produtos colocados no mercado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou informações insuficientes sobre a utilização e os riscos do produto.

A ministra explicou que a reponsabilidade objetiva do fabricante está relacionada à proteção do consumidor, que espera que os produtos colocados no mercado não sejam perigosos ou nocivos a ponto de causar danos a quem os utiliza. Conforme ressaltou, o artigo 6º do CDC garante o direito à informação clara sobre o produto, além da proteção à vida, à saúde e à segurança.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o defeito deve ser verificado juntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, e que é possível a demonstração do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC.

Falta de informações essenciais comprometeu a segurança

No caso em julgamento, a relatora reconheceu que o fornecedor teve culpa, pois foi demonstrado em laudo pericial que o produto apresentava defeito de projeto, bem como não continha informações essenciais à segurança do consumidor.

A ministra enfatizou que o fato de a empresa ser responsabilizada pelos danos não impede que o terceiro que manipulou o eletrodoméstico também o seja, caso tenha contribuído para a ocorrência do acidente.

“É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor”, concluiu.

Processo: REsp 2190340
Com informações do STJ

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