A destruição do cadeado se apaga no furto, mas o porte da arma permanece no roubo, fixa STJ

A destruição do cadeado se apaga no furto, mas o porte da arma permanece no roubo, fixa STJ

Se quebrar o cadeado para furtar é um passo dentro do próprio crime, portar um revólver para roubar é outra história: o primeiro ato se apaga no furto, o segundo se destaca do roubo. O dano só serve de caminho; o porte, por si só, já é desvio. Ministro Antonio Saldanha Palheiro reafirma que o porte de arma não é ato subsequente impunível e aponta abuso na reiteração de pedidos da defesa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida são autônomos e cumuláveis, afastando a tese de pós-factum impunível sustentada pela defesa. A decisão foi proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro no Habeas Corpus nº 1.040.768/AM, impetrado em favor de um condenado pela prática dos crimes.

TJAM manteve condenação e rejeitou a absorção entre os crimes

O caso teve origem em Manaus, onde o réu foi condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. No julgamento da Apelação Criminal nº 0627051-87.2016.8.04.0001, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a autoria e a materialidade estavam devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e do policial que efetuou a prisão.

A defesa alegou que o porte de arma, ocorrido no mesmo contexto do roubo, seria mero ato subsequente, sem autonomia típica — tese conhecida como pós-factum impunível. O TJAM rejeitou o argumento, afirmando que os dois crimes tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio e a integridade física da vítima, no caso do roubo, e a segurança pública, no caso do porte de arma. Com isso, a Corte local manteve ambas as condenações e negou provimento à apelação.

STJ: habeas corpus não pode substituir revisão criminal

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus, buscando reverter a decisão e, subsidiariamente, redimensionar a pena. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, no entanto, indeferiu liminarmente o pedido, ressaltando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

“Não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal”, afirmou o relator, citando precedentes das Quinta e Sexta Turmas da Corte.

O ministro também observou que a mesma condenação já havia sido objeto de agravo em recurso especial (AREsp 2.115.992/AM), com trânsito em julgado em 2022, configurando mera reiteração de pedido — conduta que caracteriza abuso do direito de recorrer.

Crimes autônomos: STJ reafirma a distinção entre roubo e porte de arma

Mesmo que o habeas corpus fosse conhecido, o STJ reiterou que o porte de arma não é “ato subsequente impunível” ao roubo. Segundo o ministro, a Corte tem jurisprudência consolidada de que os dois delitos são independentes, pois não há relação de meio e fim entre eles e cada um protege bens jurídicos diferentes.

O relator citou decisões recentes, como o AgRg no HC 744.901/DF, nas quais o Tribunal rechaçou a aplicação do princípio da consunção em situações análogas. Para o STJ, o porte de arma não se confunde com o uso da arma no roubo, pois a posse anterior e posterior ao crime patrimonial configura conduta autônoma, punível separadamente.

“O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é mero desdobramento do roubo, mas infração penal independente, que tutela a segurança pública”, registra a jurisprudência citada pelo relator.

 Abuso  do direito de ação   

O ministro Saldanha Palheiro também advertiu para a repetição sucessiva de impugnações sem fundamento novo, afirmando que tal postura representa abuso do direito de recorrer e ofende a dignidade da Justiça. A decisão reforça que o direito de defesa não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da boa-fé processual e em respeito ao princípio da duração razoável do processo.

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