É inconfrontável o argumento de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Todavia, nas relações de consumo, nas quais a palavra do consumidor que se diz vítima de engano tem presunção de verdade, não é razoável admitir que o fornecedor — especialmente uma instituição financeira, limite-se a contestar genericamente e se mantenha silente quanto à prova que lhe competia produzir. Nesses casos, não se pode pretender que o encargo probatório seja transferido à parte vulnerável, definiu o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior.
Sentença destaca vulnerabilidade do consumidor e afirma que a palavra da vítima tem presunção de veracidade quando a instituição financeira não comprova a contratação.
A Justiça do Amazonas reconheceu que instituições financeiras não podem transferir ao consumidor o ônus de provar a inexistência de um contrato quando deixam de apresentar documentos que comprovem a regularidade de operações contestadas.
O entendimento foi firmado pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao julgar procedente ação movida por uma aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Silêncio do banco e ausência de contrato
O caso analisado envolveu descontos mensais sobre o benefício do INSS da autora, sob a justificativa de um cartão consignado (RMC) que ela negou ter solicitado. Citada, a instituição financeira não apresentou o contrato nem qualquer prova da adesão. O juiz observou que a defesa limitou-se a alegações genéricas e deixou de comprovar o vínculo jurídico que sustentasse os débitos.
“Cuidando-se de prova negativa, caberia ao réu a comprovação da regular contratação […], não o tendo feito, forçoso reconhecer a procedência da ação”, escreveu o magistrado.
A sentença reconheceu que a falha no dever de informação e guarda documental configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Processo n. 0546559-30.2024.8.04.0001