Ainda que o saque tenha sido realizado por apenas um, ambos os advogados respondem pela retenção indevida

Ainda que o saque tenha sido realizado por apenas um, ambos os advogados respondem pela retenção indevida

Advogado é condenado a devolver valores de cliente e pagar indenização por apropriação indevida em Manaus. A sentença é do Juiz Matheus Guedes Rios, da Vara Cível. 

Sentença Cível condenou um advogado ao pagamento de valores, a título de restituição, e de R$ 5 mil por danos morais, após reconhecer a retenção indevida, por levantamento, de depósitos em dinheiro de causa trabalhista de um cliente em processo que tramitou na Vara do TRT/Amazonas, em Manaus.  

O cliente havia contratado dois advogados para ajuizar uma reclamação trabalhista, que resultou em condenação no valor de R$ 7.071,18, depositados judicialmente em novembro de 2020. Um dos patronos levantou a quantia, mas nenhum repasse foi feito ao cliente, embora o contrato de honorários previsse retenção de apenas 30% sobre o montante.

Posteriormente, em audiência de conciliação, o litígio foi resolvido parcialmente em relação a um dos advogados, mediante acordo de pagamento de R$ 7.800,00, homologado pelo juízo. O processo, contudo, seguiu contra o outro causídico.

Solidariedade entre mandatários

Na sentença, o magistrado ressaltou que a procuração foi outorgada a ambos os advogados sem distinção de poderes, estabelecendo solidariedade entre eles, conforme o art. 672 do Código Civil. Assim, ainda que o levantamento tenha sido feito por apenas um dos patronos, o outro também responde solidariamente pelos atos praticados no mandato.

A decisão citou precedentes de tribunais que reconhecem a responsabilidade conjunta de advogados em hipóteses semelhantes, configurando violação dos deveres de diligência e de prestação de contas previstos nos arts. 667 e 668 do Código Civil.

Dano moral caracterizado

O juiz entendeu que a conduta configurou apropriação indevida e quebra de confiança, atingindo a esfera íntima do cliente e caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica. O valor fixado de R$ 5 mil observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

Com base no art. 487, I, do CPC, o magistrado julgou procedente a ação, condenando o advogado à restituição da quantia de R$ 4.713,56, acrescida de correção monetária desde 2020 e juros de mora a partir da citação, além da indenização moral. Também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Processo 0685862-64.2021.8.04.0001

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