Justiça condena homem por divulgar vídeo íntimo sem autorização

Justiça condena homem por divulgar vídeo íntimo sem autorização

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou homem a pagar R$ 5 mil por danos morais após divulgar, sem autorização, vídeo íntimo de uma mulher em rede social. A decisão reconheceu a violação aos direitos da personalidade da vítima.

A autora alega que o réu divulgou vídeo de conteúdo íntimo por meio da plataforma Snapchat, o que lhe causou intenso sofrimento emocional. Ela pediu inicialmente indenização no valor de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicação foi acidental, decorrente de falha técnica do aplicativo. Acrescentou que removeu o conteúdo imediatamente após ser alertado.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção aos direitos da personalidade, com base na Constituição Federal, que estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. De acordo com o julgador, a prova documental comprovou a existência do vídeo, sua divulgação virtual e a autoria da publicação pelo réu, circunstância que resultou em sentença penal condenatória transitada em julgado.

A decisão observou que, embora o vídeo não contivesse elementos para identificação imediata da autora, ficou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação. A identificação decorreu de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora no seu círculo social.

O magistrado pontuou, ainda, que a alegação de publicação acidental não afasta a responsabilidade civil. “A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito”, disse. O juiz considerou, contudo, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve imediata remoção do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório pleiteado.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJ-DFT

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