Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar tratamento oncológico no Amazonas

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar tratamento oncológico no Amazonas

A edição da Lei nº 14.454/2022 consolidou o dever das operadoras de saúde de custear tratamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não constem do rol da ANS, retirando do plano a prerrogativa de recusar a cobertura e reforçando a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.

Sentença de Vara Cível de Manaus julgou procedente a ação contra a Geap Autogestão em Saúde por negar tratamento paliativo a uma beneficiária de 87 anos diagnosticada com câncer no pâncreas com metástase hepática. A decisão, assinada pelo juiz Manuel Amaro de Lima, reafirma que, desde a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos de saúde estão obrigados a custear terapias prescritas pelo médico assistente, ainda que não constem do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Caso em exame

Após indicação médica de quimioterapia paliativa, a paciente teve a cobertura recusada pela operadora sob o argumento de ausência de biópsia comprobatória. Mesmo diante de laudos de imagem e marcadores tumorais, a negativa atrasou o início do tratamento e motivou a judicialização. Em sede de plantão, o juízo determinou a imediata autorização da quimioterapia, mas a Geap persistiu em impor entraves, inclusive adiando a inserção do cateter central (PICC) indispensável à continuidade da terapêutica.

Questão em discussão

A operadora alegou que a ausência do exame anatomopatológico inviabilizava a autorização do procedimento, sustentando ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão. O magistrado rejeitou os argumentos, lembrando que a Súmula 608 do STJ não afasta a aplicação do CDC em hipóteses de vulnerabilidade do beneficiário, especialmente em se tratando de paciente idosa em estado terminal.

Razões de decidir

O juiz destacou que a Lei nº 14.454/2022 retirou dos planos de saúde a prerrogativa de negar tratamentos sob a justificativa de não estarem previstos no rol da ANS. Citou jurisprudência do STJ segundo a qual a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição e enseja reparação por danos morais. Além disso, fundamentou a decisão nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição, que asseguram a dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde, bem como no art. 4º, III, do CDC, que impõe a boa-fé objetiva nas relações de consumo.

“Não pode a operadora se imiscuir no tratamento indicado pelo médico, profissional habilitado para tal, sob pena de involução do quadro de saúde do paciente”, registrou o magistrado.

Dispositivo e tese

A sentença confirmou a liminar, obrigando a Geap a custear integralmente: quimioterapia paliativa com os medicamentos Gencitabina e Capecitabina; inserção do cateter PICC; radioterapia estereotáxica, sem exigência de biópsia adicional.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, além da ratificação de penalidade anterior de R$ 30 mil. O juiz ainda condenou a operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, ressaltando que a recusa injustificada agravou o sofrimento da paciente e violou sua dignidade.

Contexto jurídico

A decisão reflete a mudança legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, que consolidou o dever das operadoras de saúde de custear tratamentos indicados por médicos, ainda que não estejam listados pela ANS. A norma, combinada com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais da dignidade e da saúde, amarra juridicamente os planos de saúde ao cumprimento da cobertura, restringindo práticas abusivas de negativa.

Autos nº: 0547624-60.2024.8.04.0001

Leia mais

MPAM aciona Justiça contra aterro em Manaus e mobiliza Promotorias para enfrentar queimadas

Com Manaus registrando a pior qualidade do ar do país pelo segundo dia consecutivo, Ministério Público pede suspensão de atividades no Distrito Industrial e...

Dificuldade financeira, por si só, não afasta prisão civil por dívida alimentar

Ministra Nancy Andrighi ressalta que a necessidade alimentar de crianças e adolescentes é presumida e que alegações de incapacidade econômica exigem comprovação efetiva para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM aciona Justiça contra aterro em Manaus e mobiliza Promotorias para enfrentar queimadas

Com Manaus registrando a pior qualidade do ar do país pelo segundo dia consecutivo, Ministério Público pede suspensão de...

Erro de percepção sobre a idade da vítima de estupro de vulnerável será examinado pelo STF

O desconhecimento da idade real da vítima, quando alegado por acusado de estupro de vulnerável, pode justificar uma absolvição...

Eduardo Bolsonaro consta em lista de pena pendente de cumprimento

Com mandado de prisão aberto, o deputado federal cassado Eduardo Bolsonaro (PL)  consta no Banco Nacional de Medidas Penais e...

Justiça determina correção de cadastro de mulher transexual após erro em registro hospitalar

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...