TRF4 reconhece direito a dedução do Imposto de Renda de home care

TRF4 reconhece direito a dedução do Imposto de Renda de home care

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Com informações do TRF4

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