A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a discussão é uma das mais recorrentes do Judiciário, figurando entre os temas de maior litigiosidade segundo o relatório Justiça em Números, do CNJ.
Caso em exame
O recurso foi interposto pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que reconheceu a abusividade da taxa de juros cobrada apenas porque superava a média de mercado divulgada pelo Banco Central no momento da contratação.
O Tribunal de origem limitou os juros a esse parâmetro, entendendo que qualquer valor acima da média oficial configuraria vantagem excessiva em desfavor do consumidor.
Questão em discussão
O STJ já havia consolidado jurisprudência no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade. É necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto e demonstrar a existência de desequilíbrio contratual capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
Ainda assim, a multiplicidade de recursos sobre o tema levou a Corte a propor a elevação do entendimento a precedente vinculante, reforçando o caráter persuasivo e garantindo uniformidade às decisões.
Questões federais afetadas
Se é suficiente adotar a taxa média de mercado do Banco Central (ou outro critério previamente definido) como fundamento exclusivo para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.
Se é admissível a interposição de recurso especial ao STJ para rediscutir conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade, quando tais conclusões se baseiam em aspectos fáticos da contratação.
Dispositivo e tese
Por unanimidade, a Segunda Seção afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos e determinou o sobrestamento dos processos no STJ e nas instâncias ordinárias que tratem da mesma matéria (art. 1.037, II, do CPC).
O julgamento fixará tese vinculante sobre a possibilidade de reconhecer a abusividade de juros bancários exclusivamente com base na taxa média de mercado e sobre os limites de revisão fática pelo recurso especial.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2227844 – RS