Sentença da Vara do Juizado Fazendário de Manaus decidiu que o proprietário de veículo roubado não pode ser responsabilizado por infração de trânsito cometida por terceiros, mas também não tem direito a indenização por danos materiais ou morais contra o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM).
O caso envolveu um automóvel roubado há mais de dois anos, e que, semanas depois, foi autuado eletronicamente por infração de registrada em Manaus. O dono do veículo ajuizou ação pedindo a anulação da multa e indenização, sustentando falha do órgão em não recuperar o bem durante a fiscalização.
O Detran, por sua vez, alegou exercício regular de direito, amparado no artigo 188, I, do Código Civil e no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, lembrando que a infração foi constatada apenas por leitura da placa, sem abordagem do condutor.
Responsabilidade estatal
Na sentença, a juíza Anagali Marcon Bertazzo reconheceu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição, mas não é absoluta, podendo ser afastada quando não há ilicitude ou nexo causal. Para a magistrada, não houve prova de falha administrativa que justificasse reparação pecuniária.
Ainda assim, aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.888/MG), a decisão reforçou que o proprietário não pode responder por infrações cometidas com veículo fora de sua posse em razão de roubo. Por isso, a multa e os pontos foram anulados.
Dispositivo
A sentença declarou a inexigibilidade do auto de infração, determinou a exclusão definitiva da multa e da pontuação no prontuário do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização. Em caso de descumprimento pelo Detran/AM, foi fixada multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias.
Processo n. : 0413281-30.2024.8.04.0001