Quando a operadora cancela a linha telefônica de um cliente que está em dia com as contas, isso não é apenas um aborrecimento. O telefone é um serviço essencial, usado para trabalhar, falar com a família e resolver questões do dia a dia. Se a pessoa fica incomunicável por culpa da empresa, há um dano que deve ser reparado.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Juizado Especial Cível de Manaus, ao julgar procedente a ação movida pelo autor, representado pelo advogado Almino Gomes Peres Filho, contra a TIM S/A.
O consumidor alegou que, apesar de pagar regularmente o plano TIM Black Família, com quatro linhas ativas, teve o serviço cancelado de forma unilateral em junho deste ano. Desde então, permaneceu mais de vinte dias incomunicável, mesmo após insistentes tentativas de solução administrativa.
A Justiça reconheceu que não se trata de “mero dissabor cotidiano”, mas de falha grave na prestação de serviço essencial, que compromete o direito fundamental de comunicação do consumidor. Por esse motivo, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento aplicou a responsabilidade objetiva da empresa (art. 14, CDC), condenando-a ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais e à restituição em dobro da fatura paga sem contraprestação, no valor de R$ 589,98.
Além disso, determinou o restabelecimento imediato das linhas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O magistrado destacou que a conduta da operadora “não apenas prejudica a rotina familiar, mas retira do consumidor a possibilidade de exercer sua atividade profissional, em violação direta ao dever de continuidade do serviço público delegado”.
A decisão segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a interrupção indevida de linha telefônica gera dano moral presumido, pois compromete a comunicação — direito reconhecido como essencial no ordenamento jurídico. Em analogia, lembrou-se também da Súmula 532 do STJ, que considera abusivo e indenizável o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Processo n.: 0196443-69.2025.8.04.1000