STJ mantém condenação da União por danos a agente de saúde exposto a DDT no Amazonas

STJ mantém condenação da União por danos a agente de saúde exposto a DDT no Amazonas

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso da União no AREsp 2.899.031/AM, mantendo decisão do TRF-1 que reconheceu a responsabilidade estatal por danos morais sofridos por servidor exposto a inseticida DDT durante atividades na antiga SUCAM e posteriormente na Funasa.

Ponto central

A União alegava prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de prova de nexo causal entre a exposição e os danos. Também pedia alteração do termo inicial dos juros de mora. O STJ, contudo, entendeu que: não houve omissão no acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC); o fundamento autônomo do TRF-1 sobre o marco inicial da prescrição não foi impugnado, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF; a revisão da responsabilidade civil demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Responsabilidade e indenização

O acórdão de origem havia reconhecido que o agente público trabalhou em contato direto com pesticidas altamente tóxicos sem equipamentos de proteção, situação que configurou dano moral indenizável.

Sobre a União, o Tribunal reafirmou sua legitimidade passiva, já que a Funasa absorveu os quadros da SUCAM e, posteriormente, os servidores foram redistribuídos ao Ministério da Saúde.

Juros e correção monetária

O ministro Benedito Gonçalves manteve a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e da tese firmada no Tema 1.023/STJ, que trata da prescrição e da indenização a agentes expostos ao DDT. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.

Resultado

Dessa forma, o recurso da União foi apenas parcialmente conhecido e, no mérito, integralmente desprovido, permanecendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao agente de saúde.

NÚMERO ÚNICO:0002666-84.2015.4.01.3200

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