Estar em recuperação judicial não livra a empresa de indenizar o consumidor. A medida só suspende execuções e cobranças diretas, mas não impede que a Justiça reconheça a responsabilidade da empresa e condene ao pagamento.
A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando sua função social e os interesses dos credores. Para isso, o legislador previu a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda por 180 dias (art. 6º), evitando constrições patrimoniais que inviabilizem o plano de recuperação.
Com esse fundamento, o juiz Cid da Veiga Soares Junior, da Vara Cível de Manaus, julgou procedente ação movida por consumidor contra a 123 Viagens e Turismo Ltda., em recuperação judicial, condenando a empresa a restituir R$ 1.647,96 e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, em razão do descumprimento contratual na emissão de passagens aéreas promocionais.
Na sentença, o magistrado destacou que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento, que devem seguir até a constituição do título executivo judicial, possibilitando a habilitação do crédito na esfera recuperacional. Ressaltou ainda que a suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não significa exclusão da responsabilidade civil, mas apenas a vedação a medidas de constrição patrimonial contra a devedora.
O juiz considerou suficiente a prova documental para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), reconhecendo que a autora comprovou o pagamento do pacote de viagens sem usufruir dos serviços contratados. Para ele, além da perda material, houve dano moral indenizável, diante da frustração do contrato, da insegurança jurídica e da ausência de perspectiva de cumprimento da obrigação.
Com base no artigo 487, I, do CPC, o magistrado condenou a 123 Viagens a restituir o valor de R$ 1.647,96, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais desde a data da compra; pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde a data da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Processo n. : 0025159-90.2025.8.04.1000
