A ausência de comprovação de filiação ou autorização expressa para descontos em benefício previdenciário impõe ao sindicato o dever de restituir os valores em dobro e enseja a reparação por dano moral in re ipsa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas deu parcial provimento a recurso interposto por beneficiária contra a Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O colegiado ressaltou que competia ao sindicato comprovar a existência de vínculo associativo ou de autorização para proceder aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, a cobrança foi considerada indevida.
Além da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os julgadores afirmaram que o desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pelo simples ato ilícito, dispensando comprovação específica de prejuízo.
O acórdão foi relatado pelo juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos. A decisão foi unânime.
Processo n. 0602538-42.2024.8.04.4700