O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um réu, condenado, no Amazonas, a sete anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
João Victor Lima alegou que está preso preventivamente desde outubro de 2023 e teve negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustentou que a apelação criminal, interposta em 4 de junho de 2024 e com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em 30 de setembro do mesmo ano, ainda não foi julgada, configurando, segundo a impetração, excesso de prazo. Conforme os advogados, já se passaram mais de 14 meses desde o recebimento do recurso pelo juízo de origem.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que, embora a jurisprudência do STJ admita a concessão excepcional de liminar em habeas corpus para afastar prisão ilegal, é necessário comprovar, de forma clara e inequívoca, a verossimilhança da ilegalidade (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Esses requisitos, segundo o ministro, não ficaram evidenciados no caso.
Messod Azulay ponderou que o simples lapso temporal alegado não basta para caracterizar, de plano, constrangimento ilegal, sendo imprescindível verificar, nos autos, eventuais causas justificadoras do tempo transcorrido. “Não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora”, registrou.
Diante disso, o ministro solicitou, com urgência, informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Amazonas, preferencialmente por meio da Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, para apuração da real situação processual. Após o recebimento das informações, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
NÚMERO ÚNICO: 0295056-48.2025.3.00.0000