A previsão legal que dispensa os praças da Polícia Militar do Amazonas do limite etário para concorrer a vagas no Quadro de Oficiais permanece sendo discutida no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e será objeto de análise pelo plenário da Corte.
O benefício está no artigo 29, §2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, que, para os demais candidatos, impõe idade mínima de 18 e máxima de 35 anos no ato da inscrição.
Concorrentes eliminados por idade alegam que o tratamento diferenciado fere o princípio da igualdade e não possui justificativa técnica ou jurídica.
Para eles, ao permitir apenas aos praças o ingresso sem restrição etária, a norma cria vantagem injustificada para candidatos que disputam as mesmas funções. Em decisões recentes, o TJAM manteve a aplicação do limite de 35 anos previsto no edital e na lei estadual, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem restrições quando previstas em lei e justificadas pela natureza do cargo.
O tema será decidido em incidente de inconstitucionalidade instaurado a partir de recurso em mandado de segurança de um candidato com mais de 35 anos, oficial do Exército, que alegou enquadrar-se na exceção. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável, mas o Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas recorreram. O julgamento do recurso ficará suspenso até que o Tribunal Pleno defina a validade da norma.
Candidatos que se inserem no mesmo plano jurídico argumentam que a dispensa do limite apenas para integrantes da PM-AM caracteriza privilégio sem respaldo na natureza das funções e viola o princípio da isonomia.
O julgamento do incidente de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno definirá, ainda sem data agendada, de forma vinculante para os casos no âmbito estadual, se a regra permanecerá em vigor ou será afastada.