Quando a parte não paga as custas iniciais de forma completa e no prazo certo, falta um requisito básico para o processo continuar. Nessa situação, não vale alegar o princípio que busca priorizar a decisão sobre o mérito, porque a falha não é um simples erro corrigível, mas uma falta grave causada pela própria inércia da parte.
Foi com esse entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, manteve a extinção de ação proposta contra a Águas de Manaus S/A, sem resolução de mérito, no julgamento de um Agravo Interno.
Relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, o acórdão confirmou a decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação da autora e reconheceu a correção da sentença extintiva.
O relator explicou que a agravante foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas no prazo legal, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil. Mesmo assim, recolheu apenas uma das seis parcelas e ainda assim depois do prazo estipulado. O pagamento tardio, segundo o magistrado, não supre a exigência de recolhimento integral e tempestivo, condição indispensável ao prosseguimento da demanda.
A defesa da autora sustentava que o recolhimento, embora parcial e atrasado, teria ocorrido antes da sentença extintiva e que deveria ter sido feita intimação pessoal para sanar a falta, com base nos arts. 290 e 485, § 1º, do CPC. Argumentava, ainda, pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, bem como do postulado da cooperação.
O colegiado afastou tais alegações. O relator observou que, no caso, não havia qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, de modo que a omissão caracterizou inércia processual. Também destacou que a regra do art. 290 exige apenas a intimação do advogado da parte, não sendo necessária a comunicação pessoal do autor.
Precedente e tese
A decisão citou precedente da própria Corte (Apelação Cível n.º 0675871-98.2020.8.04.0001) que confirma a extinção de processos por inadimplemento das custas quando não há fato extraordinário a impedir o pagamento. Ao final, a Terceira Câmara Cível fixou a tese de que o recolhimento parcial e intempestivo das custas iniciais não afasta a extinção do processo e que a intimação do advogado é suficiente para cumprimento do art. 290 do CPC.
O agravo interno foi, assim, integralmente desprovido, permanecendo válida a sentença que cancelou a distribuição da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Agravo Interno n.º 0005685-97.2023.8.04.0000