A 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a GEAP Autogestão em Saúde a custear de forma integral o tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que realizado fora da rede credenciada.
A decisão também impôs o reembolso de R$ 136,2 mil já desembolsados pela família e fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais.
O juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto considerou abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência dos métodos no rol de procedimentos da ANS, ressaltando que a Lei 14.454/22 deu caráter exemplificativo ao rol e que a RN 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de técnicas indicadas pelo médico assistente para beneficiários com TEA.
Segundo a sentença, pareceres técnicos como os do NATJUS não prevalecem sobre a prescrição médica, e a falta de profissionais habilitados na rede credenciada obriga o custeio integral fora dela.
Para o magistrado, operadoras podem delimitar as doenças cobertas, mas não o método terapêutico indicado pelo médico. A recusa, no caso, representou falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade, definiu o magistrado ao sentenciar.
Em despacho posterior, no cumprimento provisório, o juiz determinou execução imediata da ordem, majorando a multa diária para R$ 5 mil em caso de descumprimento. Embora haja recurso, a medida foi autorizada com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que permite execução provisória quando a sentença confirma tutela provisória — hipótese em que apenas decisão do tribunal suspendendo a medida poderia interromper seus efeitos.
Processo 0183948-90.2025.8.04.1000