Provas anuladas pelo STF não podem sustentar ação de improbidade, decide 2ª Turma

Provas anuladas pelo STF não podem sustentar ação de improbidade, decide 2ª Turma

Provas declaradas ilícitas pelo STF não podem sustentar ação de improbidade administrativa, ainda que haja alegação de autonomia das instâncias, sob pena de violação à autoridade das decisões da Corte.
  
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, decisão do ministro Dias Toffoli que determinou o trancamento de ação de improbidade movida contra o vice-presidente Geraldo Alckmin, reconhecendo a ilicitude das provas utilizadas e a impossibilidade de seu aproveitamento no processo.

O caso tramitava na 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e apurava supostos repasses não declarados da Odebrecht para a campanha de Alckmin ao governo paulista em 2014. As provas derivavam de sistemas internos da empreiteira — Drousys e My Web Day B — obtidas por acordo de leniência e já invalidadas pelo STF.

Embora a juíza responsável tenha sustentado que havia elementos autônomos para o prosseguimento da ação, Toffoli considerou que a persecução estava lastreada no mesmo conjunto probatório declarado ilícito, determinando o arquivamento. A Procuradoria-Geral da República recorreu, mas o colegiado, ao retomar o julgamento interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça, confirmou o entendimento.

Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e André Mendonça. O ministro Edson Fachin ficou vencido. Para Mendes, a continuidade da ação com base nas provas anuladas afrontou diretamente a autoridade do STF. Nunes Marques, embora tenha reconhecido a autonomia entre esferas cível e criminal, concluiu que o suporte probatório era o mesmo já declarado ilícito.

Com a decisão, fica confirmada a inexigibilidade das provas e o encerramento definitivo da ação de improbidade.

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