STJ anula júri por uso de decisão de pronúncia como argumento de autoridade pela acusação

STJ anula júri por uso de decisão de pronúncia como argumento de autoridade pela acusação

No procedimento do Tribunal do Júri, configura nulidade a utilização, pela acusação ou pela defesa, da decisão de pronúncia como argumento de autoridade para influenciar o convencimento dos jurados, nos termos do art. 478, I, do CPP, impondo-se a anulação da sessão plenária e a realização de novo julgamento. 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, anulou julgamento do Tribunal do Júri no qual o promotor de Justiça, em réplica, afirmou aos jurados que “o juiz que pronunciou e que mandou o réu a júri, manteve a qualificadora da surpresa”. Para o relator, a manifestação ultrapassou a mera referência ao ato processual e constituiu verdadeiro argumento de autoridade, vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal.

O caso envolve um condenado pelo homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade da sessão plenária pela menção à decisão de pronúncia e apontando ainda ilegalidade na dosimetria da pena (art. 59 do CP). O Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou a tese de nulidade e manteve a condenação, entendimento que foi reformado pelo STJ.

Segundo Schietti, a restrição legal visa impedir que jurados — cidadãos leigos — sejam influenciados pela autoridade do juiz togado ou por decisões técnicas que indiquem previamente um juízo de culpabilidade. Ao citar precedentes e doutrina, o relator destacou que a nulidade se configura quando a pronúncia é usada como elemento persuasivo para reforçar a tese acusatória ou defensiva, e não apenas mencionada incidentalmente.

Com a anulação do julgamento, o ministro determinou a realização de novo júri e revogou a prisão preventiva decretada para cumprimento imediato da pena, autorizando a expedição de alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo. O exame sobre a alegada violação ao art. 59 do CP foi considerado prejudicado diante da anulação da condenação.

O que o art. 478, I, proíbe é transformar a decisão judicial anterior em ferramenta de persuasão pela autoridade (“ad verecundiam”), desviando o foco da análise das provas apresentadas em plenário. O jurado deve formar seu convencimento a partir do que é dito e produzido ali, não do prestígio de um juiz ou tribunal.

AREsp 2783017/PR

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