Suspeita de demanda predatória não autoriza juiz a suspender processo, decide TRF1

Suspeita de demanda predatória não autoriza juiz a suspender processo, decide TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou, por unanimidade, medida de sobrestamento imposta pela Vara Única da Comarca de Cândido Mendes (MA) em ação previdenciária, sob o fundamento de que a providência excedeu os limites do poder geral de cautela e não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

O caso envolvia demanda com fortes indícios de litigância predatória, segundo apontou o juízo de origem: repetição de petições padronizadas pelo mesmo advogado, assinaturas a rogo, ausência de comprovante formal de residência e divergências de endereço em relação aos registros do INSS. A magistrada determinou a suspensão do feito até apresentação de comprovante de residência, mantendo sobrestado o andamento processual.

No TRF1, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, reconheceu a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento — em regra inadmissível contra decisões interlocutórias dessa natureza — com base no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou o rol do artigo 1.015 do CPC diante de situações de urgência e risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação.

Embora reconhecendo a necessidade de apuração das suspeitas de litigância abusiva, o magistrado ressaltou que o sobrestamento não é previsto na Recomendação CNJ n.º 159/2020 como medida adequada, e que o STJ, no Tema Repetitivo 1.198, autorizou medidas de contenção apenas se aplicadas de forma fundamentada, proporcional e com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

“O sobrestamento da ação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A suspensão integral, como medida cautelar, extrapola os limites do poder geral de cautela e paralisa a prestação jurisdicional em demanda de natureza alimentar, sem previsão de reexame por outro meio recursal”, afirmou.

Com base nesse entendimento, a Turma determinou o regular prosseguimento da ação, preservando a possibilidade de que o juízo adote outras providências de verificação e saneamento processual.

Processo: 1009098-50.2025.4.01.0000

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