O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, que a supressão unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia da operadora, configura violação ao dever de informação (artigo 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor) e ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço e resultando em dano moral.
Desta forma, os desembargadores mantiveram o que foi decidido na 5ª Vara Cível da
Comarca de Natal que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido da usuária dos serviços, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.
“A empresa não comprova a efetiva notificação prévia da autora sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme exigido contratualmente, sendo insuficiente o simples “print” de sistema, sem indicação do e-mail destinatário”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças, ao manter o valor da primeira instância no valor arbitrado a título de indenização, definido como proporcional e razoável.
“Vale lembrar que a concessão do crédito é uma faculdade e não uma obrigação. Contudo, a partir do momento que o banco concede o crédito, ele não pode retirar sem a prévia notificação, uma vez que surgiu o direito para o consumidor, que não pode ser suprimido (supressio) unilateralmente pela instituição financeira”, explica e define o relator.
Com informações do TJ-RN