Controle judicial não alcança designação funcional válida de professor, fixa Justiça

Controle judicial não alcança designação funcional válida de professor, fixa Justiça

O ato de designação funcional de professor universitário para unidade diversa da lotação original, desde que respeitados o município e a área de conhecimento do concurso, é formalmente válido, insere-se na margem de discricionariedade da administração universitária e não pode ser anulado por mandado de segurança sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade, sendo incabível o controle judicial sobre critérios de conveniência e oportunidade.

Decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas validaram a legalidade de ato administrativo da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) que designou professor concursado para o exercício de suas funções em unidade diversa daquela de sua lotação original, dentro do mesmo município.

No caso concreto, a controvérsia girava em torno da interpretação do art. 23 da Lei Estadual nº 3.656/2011, que disciplina o regime jurídico dos docentes da UEA. O dispositivo autoriza o reitor da instituição a designar, no início de cada período letivo, os professores para atuação em quaisquer unidades acadêmicas situadas no município para o qual prestaram concurso, desde que respeitada a área de conhecimento correspondente.

Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram recurso de apelação interposto contra sentença que havia denegado mandado de segurança, bem como afastaram embargos de declaração que buscavam rediscutir o mérito do julgado. Foi Relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. 

 O colegiado considerou que o ato impugnado encontra respaldo legal e se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade do gestor público. Não tendo sido demonstrado desvio de finalidade, abuso de poder ou violação ao edital do certame, prevaleceu o entendimento de que a designação funcional não viola direito líquido e certo do servidor, sendo incabível sua anulação pela via estreita do mandado de segurança.

A relatoria ficou a cargo do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que pontuou ser legítima a reorganização interna promovida pela universidade, sobretudo quando se evidencia a inexistência de vedação legal à redistribuição de docentes dentro da área de aprovação. “Não é proibido ao reitor discordar ou não seguir os pareceres e informações de seus órgãos consultivos. A decisão final cabe à autoridade máxima da universidade”, asseverou.

Ainda segundo o relator, os documentos trazidos aos autos não comprovam de forma inequívoca que as disciplinas atribuídas extrapolavam os limites da área de conhecimento definida no edital do concurso. A ausência de conteúdo programático ou ementas que demonstrassem a alegada incompatibilidade impediu o acolhimento da pretensão mandamental, dada a exigência de prova pré-constituída.

Na mesma linha, os embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A Corte reiterou que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito, especialmente quando a decisão encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A tese firmada no julgamento estabelece que a designação de professor universitário para unidade diversa no mesmo município, desde que respeitada a área de conhecimento do concurso, configura exercício legítimo de discricionariedade administrativa, não cabendo revisão judicial salvo em caso de ilegalidade evidente.

Apelação Cível n.º 0489385-97.2023.8.04.0001

Leia mais

CNJ publica provimento sobre gratuidade de emolumentos a pessoas de baixa renda

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 22 de abril, o Provimento n.º 221, que trata do procedimento para a concessão...

Fim de suspensão por IRDR destrava ação e Justiça manda banco parar descontos sem prova de contrato

Com o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre encargos bancários, a mora cred pess  e parcela de crédito pessoal, deve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Promotores do Pará discutem ampliação de comarcas de difícil acesso para fins de gratificação

Promotores do Ministério Público do Pará discutem proposta que amplia o número de comarcas classificadas como de difícil acesso...

ONU Mulheres revela avanço da violência online contra jornalistas

Relatório lançado por ONU Mulheres, TheNerve e parceiros indica que 12% das mulheres defensoras de direitos humanos, ativistas, jornalistas, trabalhadoras da mídia...

Cirurgia no ombro de Bolsonaro ocorreu sem intercorrências, diz equipe

Após passar por uma cirurgia no ombro, o ex-presidente Jair Bolsonaro está em observação na unidade de terapia intensiva....

Rejeição inédita no Senado leva Jorge Messias a avaliar saída da AGU e expõe tensão na indicação ao STF

A rejeição, pelo Senado, da indicação de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal — fato inédito em mais de...