Juiz aplica responsabilidade solidária com base no CDC e reconhece falha reiterada na substituição do produto; dano temporal é tratado como elemento do dano moral, e não como categoria autônoma.
A Justiça do Amazonas condenou as empresas Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Samsung Eletrônica da Amazônia ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais, após reconhecer a falha reiterada na substituição de televisor defeituoso adquirido por consumidora durante a promoção da Black Friday de 2021.
Apesar do reconhecimento da violação à boa-fé e aos direitos básicos do consumidor, o juízo afastou a existência de dano temporal como categoria autônoma, por entender que a perda do tempo útil está absorvida na compensação moral.
A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, e reconheceu que o produto apresentou defeitos poucos dias após a aquisição, sendo substituído meses depois, em fevereiro de 2022. A troca, no entanto, não resolveu o problema, que persistiu mesmo após nova tentativa de reparo, registrada em junho de 2022.
“É evidente a falha na prestação do serviço quando o fornecedor substitui o produto por outro igualmente defeituoso, submetendo o consumidor a nova sequência de insucessos e desconfortos”, observou o magistrado.
CDC, solidariedade e decadência afastada
Ao enfrentar as preliminares, o juiz rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da vendedora, reconhecendo a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Também afastou a alegação de decadência, com base no §2º, I, do mesmo artigo, que suspende o prazo decadencial quando houver reclamações junto à assistência técnica — fato comprovado por ordens de serviço nos autos.
O magistrado também destacou que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias e que a substituição por outro aparelho igualmente defeituoso prolongou indevidamente a frustração do consumidor, justificando a reparação material e extrapatrimonial.
Danos morais sim, dano temporal não
Embora tenha reconhecido o abalo emocional da autora — que precisou adquirir um novo televisor após meses de tentativas frustradas de solução —, o juiz indeferiu o pedido de indenização específica por dano temporal ou desvio produtivo do consumidor.
“A perda do tempo útil é a causa principal do sentimento de descaso que fundamenta a compensação extrapatrimonial. Reconhecer esse elemento como fundamento de uma segunda indenização violaria a vedação ao bis in idem”, registrou o julgador.
O magistrado, ao final, dispôs que os fornecedores devem indenizar por danos materiais, estes fixados em R$ 2.485,67, corrigidos desde a data da compra; e R$ 3 mil por danos morais, corrigidos desde a data da sentença. Reiterou o ndeferimento do pedido de indenização por dano temporal.
Processo n. 0434805-83.2024.8.04.0001